Processo 1008641-70.2021.4.01.3811

TRF6 • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
1008641-70.2021.4.01.3811
Classe
Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Liquidação pelo Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1008641-70.2021.4.01.3811/MG AUTOR : ROSANI FRANKLIN MESQUITA ADVOGADO(A) : JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum, originada de título executivo judicial proferido em ação coletiva. A parte Exequente, ROSANI FRANKLIN MESQUITA , apresentou seus cálculos ( evento 12, EMENDAINIC1 ) no valor de R$ 146.432,47. O Juízo, na decisão evento 20, DEC1 , reconheceu a natureza de Liquidação de Sentença e intimou a União nos termos do art. 511 do CPC para contestação. A União foi considerada inerte quanto a este prazo (decorrido em 04/06/2024). Em razão do prosseguimento pleiteado pela Exequente, na decisão de  evento 34, DESPADEC1 , este Juízo determinou a retificação da autuação para "LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM" e, ato contínuo, ordenou a imediata expedição de precatório conforme os cálculos apresentados no Evento 12. Pedido de Retratação: A UNIÃO protocolou petição informando a interposição de Agravo de Instrumento (n.º 6007966-29.2025.4.06.0000/TRF) e solicitando o exercício do juízo de retratação, conforme o Art. 1.018 do CPC. O Agravo, em suas razões, alega que a decisão agravada padece de nulidade absoluta por error in procedendo e cerceamento de defesa. Sustenta a União que a decisão fundiu indevidamente as fases processuais de Liquidação (Art. 511 CPC) e Cumprimento de Sentença (Art. 535 CPC). O ponto central da Agravante é que a inércia em contestar a liquidação (Art. 511 CPC) não implica renúncia ao direito de Impugnar o Cumprimento de Sentença (Art. 535 do CPC), que é o meio próprio para alegar matérias específicas da execução, como o excesso de execução (Art. 535, inciso IV). A determinação de expedir precatório sem a intimação específica do Art. 535 do CPC violou o devido processo legal, impedindo a Fazenda Pública de exercer sua defesa na fase executiva. A União alerta, inclusive, para o periculum in mora na expedição de precatório para pagamento de quantia indevida. Decido. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA julgou o Tema 1169 em 07/05/2029 (DJEN 01/06/2026) fixando a tese:  (i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado. Portanto, a priori , parece ser possível o cumprimento direto , sem necessidade de prévia liquidação. E ainda que fosse o caso de prévia liquidação, haveria a necessidade de observância do rito bifásico (liquidação seguida de execução) e da garantia do contraditório na fase executiva. A Liquidação de Sentença (Arts. 509 a 512 do CPC) se destina exclusivamente a apurar o quantum debeatur , tornando a obrigação líquida. Uma vez alcançada a liquidez, inicia-se a fase de Cumprimento de Sentença (Art. 513 e seguintes do CPC). No caso da Fazenda Pública, o Art. 535 do CPC estabelece uma prerrogativa fundamental: a Fazenda Pública deve ser intimada para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 30 (trinta) dias .  A supressão dessa intimação para impugnar a…

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