Processo 1008642-59.2026.8.13.0433
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1008642-59.2026.8.13.0433/MG AUTOR : RAFAEL GONCALVES AMARANTE ADVOGADO(A) : HENRIQUE SANTANA BORGES (OAB MG112495) RÉU : CLODOVALDO DA SILVA SANTOS JÚNIOR ADVOGADO(A) : JOÃO BERNARDO COSTA E FREITAS (OAB MG211026) ADVOGADO(A) : CLODOVALDO DA SILVA SANTOS JÚNIOR (OAB MG182756) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança proposta por RAFAEL GONÇALVES AMARANTE em desfavor de CLODOVALDO DA SILVA SANTOS JÚNIOR , PEDRO APARECIDO MOREIRA DE FREITAS e ELAINE CORREIA COSTA E FREITAS , na qual se busca o adimplemento de obrigações decorrentes de relação locatícia. A parte requerida, Clodovaldo da Silva Santos Júnior peticionou nos autos, ao "Evento 18, PET1", requerendo, em caráter de urgência, o imediato sobrestamento do feito. Argumenta, em síntese, a existência de prejudicialidade externa, tendo em vista a tramitação da ação declaratória de nulidade de contrato locatício n.º 1000252-37.2025.8.13.0433, perante o Juízo da 3ª Vara Cível desta mesma comarca. Defende que o contrato objeto da cobrança nesta lide é o exato instrumento cuja nulidade integral é pleiteada na referida ação cível, operando-se como autêntico pressuposto lógico do mérito desta demanda. Intimada, a parte autora, RAFAEL GONCALVES AMARANTE , manifestou-se contrariamente ao pedido de suspensão, sustentando a autonomia das obrigações fundadas na ocupação fática do imóvel e a ausência de identidade completa de partes. Decido . O cerne da presente demanda repousa na exigibilidade de encargos derivados de contrato de locação. Lado outro, a ação que tramita perante a 3ª Vara Cível, desta comarca discute a própria higidez, validade e eficácia jurídica do negócio jurídico originário, sob a alegação de que o bem fora objeto de consolidação de propriedade fiduciária em favor de terceiro antes do termo final do pacto locatício. Com efeito, assiste razão à parte requerida, Clodovaldo da Silva Santos Júnior , no que concerne à dependência lógica entre as demandas. A pretensão de cobrança do autor encontra-se causal e juridicamente subordinada à validade do contrato de locação. Se o título que aparelha a exordial for declarado nulo pelo juízo da 3ª Vara Cível , desaparecerá o suporte fático-jurídico que legitima a cobrança dos encargos contratuais e das multas ali estipuladas. No caso em exame, a validade do contrato de locação constitui questão prejudicial externa diretamente relacionada ao mérito da presente demanda de cobrança, porquanto representa o próprio suporte jurídico da obrigação cuja satisfação se busca em juízo. Eventual pronunciamento jurisdicional, no feito em que se discute a higidez do ajuste locatício, reconhecendo a sua invalidade ou nulidade, repercutirá necessariamente sobre a pretensão deduzida nestes autos, esvaziando ou alterando o fundamento jurídico que lhe dá sustentação. A alegação do autor de que a diversidade de partes afasta a prejudicialidade não subsiste. A prejudicialidade externa relaciona-se diretamente com a dependência lógica entre os objetos litigiosos (relação de subordinação causal), e não com a perfeita identidade subjetiva da lide. Verificada a prejudicialidade e a evidente conexão por afinidade de causas, constata-se que a ação declaratória n.º 1000252-37.2025.8.13.0433 foi distribuída previamente perante o juízo da 3ª Vara Cível, da desta comarca. Aplica-se, portanto, a regra prevista no art. 59, do Código de Processo Civil, restando configurada a prevenção daquele juízo da vara cível…
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