Processo 1008642-74.2025.8.11.0037

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1008642-74.2025.8.11.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Primavera do Leste
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1008642-74.2025.8.11.0037. AUTOR: RONILDA ROSA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTO Trata-se de Ação Previdenciária de Aposentadoria por Invalidez com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por RONILDA ROSA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, ser portadora de enfermidades degenerativas e progressivas que a incapacitam permanentemente para o trabalho, requerendo a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB fixada em 08/04/2025. Narra a autora que possui histórico de incapacidade laboral reconhecido judicialmente por duas sentenças transitadas em julgado proferidas por esta mesma Vara: (a) Processo nº 1000750-22.2022.8.11.0037, com concessão de auxílio por incapacidade temporária no período de 09/11/2021 a 12/12/2022; e (b) Processo nº 1001121-49.2023.8.11.0037, com concessão de auxílio por incapacidade temporária no período de 13/12/2022 a 13/12/2024. Aduz que o INSS indeferiu administrativamente o pedido de prorrogação do benefício, com DCB fixada em 08/04/2025, e que seu quadro clínico evoluiu para incapacidade permanente, sendo portadora de tendinopatia bilateral dos quadris, discopatia degenerativa lombar multissegmentar e, supervenientemente, hipótese diagnóstica de Lúpus Eritematoso Sistêmico (CID M32). A tutela de urgência foi indeferida na decisão inicial, tendo sido determinada a realização de perícia médica judicial antes da citação, nos termos da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ. A perícia médica judicial foi realizada em 19/09/2025 pela Dra. Cristina Teodoro de Melo Mendo (CRM-MT 2999), cujo laudo concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária, com data de início em 09/04/2025 e prazo estimado de recuperação de um ano, com DCB em 09/04/2026, consignando, contudo, que o tratamento seria necessário "ad aeternum". Após a juntada do laudo, a autora foi intimada e apresentou impugnação ao laudo pericial, juntando laudo reumatológico datado de 12/09/2025, elaborado pela Dra. Heloísa Rodrigues Silva Catalá (CRM-MT 9660), com hipótese diagnóstica de Lúpus Eritematoso Sistêmico, exames laboratoriais positivos (Anti-DNA, Anticoagulante Lúpico e PCR elevado) e indicação de acompanhamento permanente sem previsão de alta. Citado, o INSS apresentou proposta de acordo e contestação em 08/01/2026, propondo o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária com DCB em 09/04/2026. Em sua contestação, suscitou preliminar de extinção sem julgamento do mérito com fundamento no Tema 277 da TNU, por ausência de pedido de prorrogação administrativa, e, subsidiariamente, requereu a fixação da DIB na data da citação. No mérito, apresentou defesa genérica sobre os requisitos de concessão do benefício, sem impugnar especificamente os documentos médicos juntados pela autora. A autora recusou expressamente a proposta de acordo e apresentou impugnação à contestação em 26/01/2026, reiterando os pedidos iniciais e sustentando a inaplicabilidade do Tema 277/TNU ao caso concreto, a contradição interna do laudo pericial e a presunção de veracidade dos documentos não impugnados pelo réu. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO – TEMA 277/TNU O INSS suscita preliminar de extinção sem julgamento do mérito, invocando o Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que fixou a tese de…

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