Processo 1008642-96.2024.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1008642-96.2024.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008642-96.2024.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. CLÁUSULA DE ÊXITO E REMUNERAÇÃO POR ETAPAS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para fixar honorários advocatícios por arbitramento em R$ 15.000,00, em ação proposta por sociedade de advogados após rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços jurídicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita ao se arbitrar honorários sem pedido de nulidade contratual; (ii) estabelecer se as cláusulas contratuais de remuneração por etapas e de êxito impedem o arbitramento judicial; (iii) determinar se o termo de quitação apresentado afasta o direito à verba honorária; (iv) verificar a aplicabilidade do art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia na hipótese de contrato escrito rescindido antecipadamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de arbitramento de honorários tem por objeto a fixação de remuneração proporcional por serviços prestados quando o contrato é rescindido antes do êxito, não configurando julgamento extra petita, pois a decisão se mantém nos limites do pedido. 4. O contrato possui natureza híbrida, combinando remuneração por etapas e cláusula de êxito, sendo legítimo o arbitramento quando a rescisão unilateral impede a concretização da remuneração final pactuada. 5. O art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia autoriza o arbitramento judicial mesmo na existência de contrato escrito, quando a remuneração contratual não se perfaz em razão da conduta do contratante. 6. A limitação da remuneração à “volumetria” implica enriquecimento sem causa do contratante, que se beneficia do trabalho técnico sem remunerá-lo adequadamente. 7. O termo de quitação genérico, sem especificação da dívida, valores e alcance, não afasta o direito ao arbitramento, conforme exigências do art. 320 do Código Civil e entendimento jurisprudencial. 8. O valor fixado observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a atuação em múltiplos processos e o tempo de prestação dos serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado. Tese…

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