Processo 1008646-92.2026.5.02.0000

TRT2 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
1008646-92.2026.5.02.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Gabinete da Presidência - Precatórios
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1008646-92.2026.5.02.0000 REQUERENTE: MARCELO JOSE DE MENDONCA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO VICENTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9621338 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 14081/2026 PROCESSO PRECAT (PJe 2º Grau) Nº 1008646-92.2026.5.02.0000 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000401-53.2016.5.02.0482 – 2ª VT/SÃO VICENTE EXEQUENTE: MARCELO JOSE DE MENDONCA EXECUTADA: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE SAO VICENTE CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Por fé de ofício, certifico que: há Requisição de Pagamento - RP/GPREC nº 10081715, cujo momento de apresentação foi 24/06/2026;há ofício precatório Id de069f8, com intimação das partes (art. 4º, §1º, do Prov. GP 03/2023 c/c §6º, art. 7º, da Resolução CNJ 303/2019);nesta data houve a autuação do do precatório em epígrafe, observados os valores constantes do cálculo Id 0247b55 homologado pela Sentença de Liquidação Id 0c34cd9 atualizados pelo cálculo Id b3450a1;o(a) credor(a) encontra-se com o CPF Regular (Id 23d7dff);foi excluído do ofício de id de069f8 o valor referente à multa arbitrada, por se tratar de parcela de natureza comum que deverá ser objeto de requisitório autônomo, nos termos do art. 5º, §5º, do Prov. GP 03/2023;o valor correto a ser requisitado, sem prejuízo da incidência de correção monetária até o efetivo pagamento, é de R$ 27.011,61, em 15/06/2026, sendo: R$ 0,01 de principal, R$ 12.136,47 de FGTS e R$ 14.875,13 de juros sobre o FGTS.   São Paulo, 13 de julho de 2026.   MARCELLE HERZOG MOTTA Secretaria de Execução da Fazenda Pública   DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. OUTRAS DETERMINAÇÕES. I - Considerações prévias. a) Retificação do polo passivo — inserção do Município de São Vicente — sucessão da CODESAVI — LC Municipal nº 934/2019. Considerando a extinção da Companhia de Desenvolvimento de São Vicente — CODESAVI, autorizada pela Lei Complementar Municipal nº 934/2019, e sua sucessão pelo Município de São Vicente, bem como considerando que a Municipalidade já consta do polo passivo dos autos judiciais de 1º grau, respondendo pela execução, retifica-se o polo passivo da presente requisição, a fim de que passe a constar como executado o Município de São Vicente. Trata-se de correção de erro material verificado na expedição da Requisição de Pagamento/precatório pela Secretaria da Vara, na qual constou a CODESAVI em vez do Município de São Vicente, ente público efetivamente responsável pela execução nos autos originários. A retificação ora determinada prestigia o princípio da eficiência administrativa, evitando-se retrabalho desnecessário e assegurando a regular tramitação da requisição de pagamento. Ressalte-se, ainda, que o Município de São Vicente está ciente dos atos praticados nos autos judiciais de 1º grau, inclusive do ofício precatório expedido.   b) Exclusão dos valores devidos a título de multa por descumprimento da obrigação de fazer (astreintes) - Natureza Comum do crédito - Res. CNJ nº 303/2019, §5º do art. 7º. Considerando o que dispõe o §5º do artigo 7º da Resolução CNJ nº 303/2019 e a natureza não-alimentar da multa processual (astreintes) a qual condenada a Executada, retifico o ofício precatório Id c4d2d90 a fim de excluir os valores da referida multa, que deverá ser objeto de ofício precatório autônomo. Ressalto que os valores deverão ser…

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