Processo 1008647-64.2021.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1008647-64.2021.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 23 - Desembargadora Federal Ivani Luz
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008647-64.2021.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A e LEONARDO RIBEIRO PASSOS DOURADO - BA16405-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): CAYMMI, DOURADO, MARQUES, MOREIRA E COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - (OAB: PI5150-A) JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - (OAB: PI3446-A) LEONARDO RIBEIRO PASSOS DOURADO - (OAB: BA16405-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456949859) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008647-64.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008290-28.2017.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A e LEONARDO RIBEIRO PASSOS DOURADO - BA16405-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1008647-64.2021.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO/BA e CAYMMI, DOURADO, MARQUES, MOREIRA E COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da UNIÃO, com pedido de tutela recursal, contra decisão da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de cumprimento de sentença fundado no título oriundo da Ação Civil Pública nº 1999.61.00.050616-0, indeferiu a expedição de precatório de parcela incontroversa, tendo em vista a impugnação por negativa direta da União. (Id. 103350254) Em razões recursais, os Agravantes sustentam que as matérias suscitadas pela União na impugnação são questões preclusas da fase de conhecimento, insuscetíveis de reexame na fase executiva. (Id. 103350107) Aduzem que, ao reconhecer expressamente um valor devido por meio do Parecer Técnico nº 5531 C/2017, a União delimitou a parcela incontroversa, tornando obrigatório o prosseguimento da execução com expedição do respectivo precatório, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC/2015. O relator indeferiu o pedido de tutela recursal (Id. 202567043). Os agravantes interpuseram agravo interno (Id. 211735033), onde reiteraram os mesmos fundamentos, acrescentando jurisprudência do TRF da 1ª Região sobre a legitimidade ativa municipal e sobre a competência da Seção Judiciária do Distrito Federal, bem como reforçando que as alegações da União relativas à inexigibilidade do título, à extinção do FUNDEF e à ausência de dano configuram manobra processual inadmissível na fase executiva, conforme reconhecido pela Segunda Turma do STJ no REsp 1.604.440/PE. A União apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (Id. 206468615) e ao agravo interno (Id. 216640052), sustentando que não há valor incontroverso, pois a impugnação foi apresentada com observância do princípio da eventualidade, abrangendo a totalidade do crédito exequendo. Afirma que as matérias defensivas suscitadas — limitação territorial, prescrição e incompetência — têm aptidão para desconstituir integralmente o…

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