Processo 1008648-62.2026.5.02.0000
TRT2 • Precatório
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1008648-62.2026.5.02.0000 REQUERENTE: CARLOS ALBERTO COLIVATI REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15a2317 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 15508/2026 PROCESSO PRECAT (PJe 2º Grau) Nº 1008648-62.2026.5.02.0000 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1001770-77.2023.5.02.0081 – 81ª VT/SÃO PAULO EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO COLIVATI EXECUTADA: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Por fé de ofício, certifico que: há Requisição de Pagamento - RP/GPREC nº 10081242, cujo momento de apresentação foi 24/06/2026;há ofício precatório Id 79e4bba, com intimação das partes (art. 4º, §1º, do Prov. GP 03/2023 c/c §6º, art. 7º, da Resolução CNJ 303/2019);nesta data houve a autuação do do precatório em epígrafe, observados os valores constantes do cálculo Id 58a1445 homologado pela Sentença de Liquidação Id f68e959 atualizados pelo cálculo Id fe909b9;o(a) credor(a) encontra-se com o CPF Regular (Id 6a60665);foi determinada a anotação do pagamento superpreferencial em razão da Idade e Id pelo Juízo de Execução;foi determinado o destaque de honorários advocatícios contratuais observando o contrato firmado (Id c087850);o valor correto a ser requisitado, sem prejuízo da incidência de correção monetária até o efetivo pagamento, é de R$ 121.603,36, em 15/06/2026, sendo: R$ 72.575,72 de principal, R$ 22.008,45 de juros sobre o principal, R$ 19.727,65 de INSS cota reclamada, R$ 5.519,75 de FGTS e R$ 1.771,79 de juros sobre o FGTS. São Paulo, 30 de julho de 2026. MARCELLE HERZOG MOTTA Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. OUTRAS DETERMINAÇÕES. Nos termos do § 3º do artigo 8º da Resolução CNJ nº 303/2019, é facultado ao advogado apresentar o contrato de honorários para fins de destaque do respectivo crédito sobre o valor devido ao beneficiário principal, até a efetiva liberação do numerário. No caso dos autos, verifica-se que o(a) patrono(a) do(a) exequente apresentou o contrato de honorários (Id c087850). Em que pese referido destaque somente ter efetiva necessidade quando do efetivo pagamento ou quando da ocorrência de penhora ou cessão de crédito, entre outras hipóteses que possam prejudicar o direito do causídico, anote-se o destaque dos honorários contratuais no percentual pactuado, com fundamento no § 2º do artigo 8º da Resolução CNJ nº 303/2019. Quando da efetiva liberação dos valores, deverá ser observada a reserva ora anotada. Ante o acima certificado, com base nos artigos 21 e seguintes da Resolução nº 303/2019 do CNJ, fica requisitado ao ente devedor, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, nos termos do § 3º da EC 136/2025, R$ 121.603,36, em 15/06/2026, sendo: R$ 72.575,72 de principal;R$ 22.008,45 de juros sobre o principal;R$ 19.727,65 de INSS cota reclamada;R$ 5.519,75 de FGTS;R$ 1.771,79 de juros sobre o FGTS. Dos valores brutos de principal devidos ao Exequente, conforme acima discriminado, serão deduzidas as contribuições previdenciárias cota empregado, cujo o valor, em 15/06/2026, importa em R$ 4.355,52, além de eventuais contribuições fiscais, as quais serão apuradas no momento do pagamento.…
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