Processo 1008648-70.2017.8.11.0002
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008648-70.2017.8.11.0002 APELANTE: CRISTIANO JOSE NOGUEIRA APELADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Cristiano Jose Nogueira, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande que, nos autos da Ação de Indenização de Danos Morais por Omissão, ajuizada pelo Apelante, contra o Estado de Mato Grosso, Município de Várzea Grande e Clínica e Microcirurgia de Olhos LTDA - EPP, julgou procedente, em parte, o pedido inicial, condenando apenas a Municipalidade ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (id. 351955969). Em suas razões recursais, disponíveis no id. 351955970, Cristiano Jose Nogueira pugna pela majoração da condenação ao pagamento de indenização por dano moral, bem ainda, dos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas, no id. 351955981, defendendo o desprovimento do apelo. A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer pela ausência de interesse público, a justificar a intervenção ministerial (id. 362761375). É a suma dos fatos. Decido. Antes de adentrar no cerne da questão, esclareço que a deliberação de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete sumular de nº 568 do STJ, prevendo que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Dito isso, passo ao julgamento monocrático do recurso. A controvérsia devolvida a este Sodalício restringe-se ao valor da indenização por danos morais fixado na sentença, eis que o juízo de origem reconheceu a responsabilidade civil do Município de Várzea Grande pela omissão culposa que resultou na cegueira permanente do olho esquerdo do Apelante, ponto que não foi objeto de recurso pela parte adversa e, portanto, encontra-se acobertado pela preclusão. A sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Apelante sustenta que o valor é manifestamente desproporcional à extensão do dano sofrido e postula sua majoração para R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou, subsidiariamente, para quantia não inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). A irresignação merece acolhimento parcial. A fixação do valor da indenização por danos morais não está sujeita a critérios aritméticos rígidos, competindo ao julgador arbitrá-la com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em conta a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da condenação. No caso dos autos, os elementos fático-probatórios indicam que o Apelante, à época dos fatos com 27 anos de idade e exercendo a profissão de mecânico, foi diagnosticado em 19 de abril de 2017 com redescolamento total de retina, tendo a médica assistente classificado o novo procedimento cirúrgico como urgente e indicado sua realização em prazo de um a dois dias, sob pena de evolução irreversível para cegueira. O Município, todavia, manteve o Apelante em fila de espera ordinária por aproximadamente 98 (noventa e oito) dias,…
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