Processo 1008649-17.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1008649-17.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1008649-17.2026.8.13.0024/MG AUTOR : DG RODAS LTDA ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO MAGELA DE OLIVEIRA (OAB MG188839) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por suposta complexidade da causa, arguida pela parte ré, uma vez que diante dos documentos juntados nos autos e ante o ônus de prova que compete às partes, não é necessária a realização de perícia no imóvel da parte autora como menciona a parte promovida.  Observo que a parte autora sequer quantificou os danos materiais emergentes que teria sofrido, ou mesmo detalhou em que consiste a pretensão de reparação nesse ponto. Logo, prescindível a realização de prova pericial na forma solicitada pela parte promovida. De igual modo, rejeito a preliminar de litispendência suscitada pela ré, vez que não há repetição dos termos da presente ação no processo nº 1010781-47.2026.8.13.0024, em trâmite perante a 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da Comarca de Belo Horizonte.  Ainda, observo que em contestação a parte promovida informou ter realizado o reparo necessário na rede de esgoto em 26/1/2026, fato confirmado pela parte autora em impugnação à contestação. Nota-se, assim, a perda superveniente do interesse de agir da parte autora quanto ao pedido de desobstrução e reparo na rede de esgoto, conforme pedido formulado no itens "a" e "b" do rol de pedidos da petição inicial. Assim, o processo deve ser extinto , sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir da parte autora em relação ao pedido de desobstrução e reparo em rede de esgoto, na forma do art. 485, VI, do CPC. No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Analisados os autos, tenho que o pedido inicial merece ser parcialmente acolhido. Quanto aos fatos, a parte autora alega que sofreu prejuízos em razão do refluxo de esgoto proveniente de obstrução da rede pública mantida pela ré, fato que teria provocado a inundação de seu estabelecimento comercial e a paralisação de suas atividades. Sustenta que, apesar do acionamento realizado, a situação não foi prontamente solucionada. Pede a condenação da parte promovida na obrigação de fazer consistente no reparo necessário na rede de esgoto, como também ao pagamento de indenização por danos materiais, nas modalidades danos emergentes e lucros cessantes, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré, por sua vez, sustentou a ausência de falha na prestação do serviço, afirmando que a obstrução da rede decorreu de descarte irregular de concreto por terceiros, o que afastaria sua responsabilidade pelos danos alegados. Aduz que os danos alegados pela parte autora não foram comprovados. Pede a improcedência do pedido inicial. Da análise do conjunto probatório restou incontroverso o vínculo contratual entre as partes e a inundação de água e dejetos de esgoto no estabelecimento comercial da autora (art. 374, inciso III do CPC). A promovida alega que a causa do mencionado problema foi a obra realizada no imóvel vizinho e que atuou para resolver a situação, de forma que não ficou inerte. Necessário destacar que é entendimento pacificado do STJ que “ a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água…

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