Processo 1008650-81.2019.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008650-81.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: POSTO SEABRA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA RAMOS DE AGUIAR SILVA - BA39358-A, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO - SP242008-A e ANDERSON PODEROSO BANTIM - BA30546-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): POSTO SEABRA LTDA CAROLINA RAMOS DE AGUIAR SILVA - (OAB: BA39358-A) WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO - (OAB: SP242008-A) ANDERSON PODEROSO BANTIM - (OAB: BA30546-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461301773) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008650-81.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008650-81.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: POSTO SEABRA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA RAMOS DE AGUIAR SILVA - BA39358-A, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO - SP242008-A e ANDERSON PODEROSO BANTIM - BA30546-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008650-81.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008650-81.2019.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por POSTO SEABRA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedente o pedido formulado na ação declaratória. Na origem, a parte autora objetivava o reconhecimento do direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre despesas com frete na aquisição de combustíveis, sob o fundamento de que tais valores configurariam insumos essenciais à sua atividade econômica, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao entendimento de que, tratando-se de atividade submetida ao regime monofásico de tributação, não haveria direito ao creditamento pretendido, inclusive quanto aos custos de frete. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que o frete contratado para o transporte de combustíveis constitui insumo essencial à sua atividade econômica, nos termos do art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.221.170/PR. Argumenta que o serviço de transporte configura relação jurídica autônoma, submetida ao regime não cumulativo, não se confundindo com a aquisição de combustíveis sujeita ao regime monofásico, razão pela qual seria legítimo o creditamento. Requer, ainda, a concessão de tutela provisória para autorizar o imediato creditamento dos valores e, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. A União (Fazenda Nacional), em manifestação, defende a manutenção da sentença, ao argumento de que a atividade da autora está submetida ao regime monofásico de PIS e COFINS, com alíquota zero nas etapas posteriores à refinaria, inexistindo direito ao creditamento. Sustenta que o ICMS não integra o faturamento da apelante, por incidir sob o regime de substituição tributária, e que o frete não gera crédito, por não se inserir no regime não cumulativo aplicável à autora, além de…
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