Processo 1008651-21.2025.8.13.0024
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1008651-21.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE : SOCIEDADE INTELIGENCIA E CORACAO ADVOGADO(A) : RONALDO JOSÉ RODRIGUES JÚNIOR (OAB MG222856) ADVOGADO(A) : PABLO MARTINS SOUSA (OAB MG238390) ADVOGADO(A) : PAULA NORTON FORNACIARI (OAB MG105498) ADVOGADO(A) : FABRICIO LEOPOLDINO DUFFLES (OAB MG083561) ADVOGADO(A) : JOAO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA (OAB MG010907) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA HELENA DE ARAÚJO GUIMARÃES (OAB MG072150) DECISÃO Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de iniciativa de LUDMILA CANDIDO ANTUNES em desfavor de SOCIEDADE INTELIGENCIA E CORAÇÃO, consubstanciado em desconformidade do título judicial. Aduz a parte executada, em síntese: "(...) No caso concreto, a contratação dos serviços educacionais não ocorreu em benefício próprio da genitora, mas , sim, em favor dos filhos menores, no contexto do dever constitucional de sustento e educação, porquanto a obrigação escolar integra o próprio conteúdo material do dever alimentar. Neste ponto, cumpre destacar que embora consta o nome da Excipiente como “responsável financeira”, não se pode ignorar que o verdadeiro e único pagador das despesas escolares dos menores é o seu genitor Fúlvio César Ameno Parreira, que assumiu em juízo a obrigação jurídica de custeio escolar, conforme acordo celebrado em ação de divórcio regularmente homologado por sentença. " Ainda, fez pedido de justiça gratuita. Oportunizada vista ao exequente, rechaçou as argumentações. Vieram os autos cls para decisão. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Pois bem. Primeiramente, importante estabelecer a questão quanto ao meio de defesa utilizado. No caso, em homenagem ao princípio constitucional do devido processo legal, a doutrina e a jurisprudência admitem a apresentação de objeção de pré-executividade, por simples petição nos próprios autos da execução, com questionamentos à execução, mormente questões conhecíveis ex officio pelo órgão jurisdicional ou desde que comprovadas documentalmente. Neste viés, portanto, a respeito da exceção de pré-executividade, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “Quando o executado dispõe de defesa prejudicial capaz de impedir, de plano o desenvolvimento válido e regular do processo executivo, não precisa submeter-se às exigências e condicionamentos dos embargos á execução. De acordo com o art. 618 do CPC, incorre em nulidade o processo de execução, quando o credor não dispõe de título executivo ou quando este não se apresenta revestido de liquidez, certeza e exigibilidade. Esses verdadeiros pressupostos processuais devem ser aferidos de oficio pelo juiz e, por isso, podem ser argüidos pela parte prejudicada, independentemente, dos ônus dos embargos à execução. Basta uma simples petição no bojo dos autos”. (In Lei de Execução Fiscal, 9ª Edição, Editora Saraiva, São Paulo, pág 127, 2004). Desta forma, em regra, a exceção de pré-executividade visa obstacular o prosseguimento da execução. Somente pode ser admitida quando a deficiência do título é evidente e decorre de simples análise jurídica de seu próprio texto. Outra hipótese admissível de acolhimento de exceção de pré-executividade ocorre quanto o excipiente argúi causa extintiva da obrigação que possa ser provada de plano, posto que o procedimento de exceção de pré-executividade é célere e nele não existe espaço para dilação probatória. Ou seja, o acolhimento da exceção pressupõe prova pré-constituída das alegações do executado, sob pena de rejeição do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.