Processo 1008655-18.2024.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1008655-18.2024.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1008655-18.2024.8.11.0002. REQUERENTE: MILLET INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS E RACOES LTDA - EPP REQUERIDO: MANDACARI E MANDACARI TRANSPORTES LTDA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por MILLET INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS E RACOES LTDA – EPP em desfavor de MANDACARI E MANDACARI TRANSPORTES LTDA, ambas qualificadas nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que foi surpreendida com a negativação de seu nome junto ao Serasa, promovida pela requerida, referente aos débitos no valor de R$ 95.199,50 e R$ 25.163,20. Sustentou que os serviços de transporte que originaram tais cobranças foram contratados e executados em favor da empresa CENTRO NORTE GRÃOS E LOGÍSTICA LTDA, e não pela Millet, conforme demonstrado por e-mails e mensagens de WhatsApp trocados entre as partes, nos quais ficou acordado que a fatura seria cancelada em nome da autora e reemitida em nome da Centro Norte Grãos, que passaria a ser a responsável pelo pagamento. Que tentou resolver administrativamente, no entanto, sem êxito. Requereu em sede de tutela antecipada a suspensão das inscrições. No mérito, a procedência da ação, tornando definitiva a tutela, declarando inexigíveis os débitos negativados e a condenação da parte ré em indenização em danos morais. Custas iniciais recolhidas (Id. 143365424). Recebida a inicial, foi concedida a tutela de urgência, designada audiência de conciliação e determinada a citação da requerida (Id. 143594694). Na audiência de conciliação não houve acordo entre as partes (Id. 156727634). A demandada contestou com reconvenção no id. 159290377; afirmou que os serviços de transporte foram prestados a pedido da autora, conforme demonstrado por 12 notas fiscais e 12 CTEs emitidos em nome da Millet, totalizando R$ 72.037,90. Sustentou que, embora tenha recebido pedido para redirecionar a fatura à empresa Centro Norte Grãos, não houve anuência formal desta para assumir a dívida, razão pela qual o boleto original em nome da Millet não foi cancelado. Alegou que a negativação foi legítima, configurando exercício regular do direito de cobrar dívida inadimplida, e que não há dano moral a ser indenizado, pois a autora é quem deu causa à situação ao tentar transferir sua obrigação a terceiro sem a devida formalização. Na reconvenção, pleiteou a condenação da demandante ao pagamento de R$ 86.501,38, correspondente ao valor atualizado dos serviços prestados e não pagos. Impugnação no id. 163581841. Intimados as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, o polo ativo informou não possuir (Id. 182310776); o passivo requereu a oral (Id. 182769712). A parte ré foi intimada para recolher as custas da reconvenção, no entanto, quedou-se inerte (Id. 226152124). E o processo veio concluso. É o relatório necessário. Fundamento e decido. 1 - Do julgamento antecipado da lide. Não verifico a necessidade de prova oral para complementação dos subsídios probatórios trazidos ao bojo do caderno processual. Diante disso e ressaltando que os documentos acostados são suficientes para a análise do mérito, conheço antecipadamente o pedido, conforme faculta o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 2- Da reconvenção. A requerida apresentou reconvenção em contestação, pleiteando a condenação da autora ao pagamento de R$ 86.501,38 a título de danos materiais pelo inadimplemento dos serviços…

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