Processo 1008656-68.2024.8.11.0045

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1008656-68.2024.8.11.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1008656-68.2024.8.11.0045 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual e repetição de indébito com pedido de dano moral ajuizada por IVANIA PELICIONI em face de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora que é beneficiária da Previdência Social através do benefício de aposentadoria. Afirma que, embora nunca tenha contratado qualquer serviço com a requerida, identificou descontos mensais, no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), realizados diretamente em seu benefício previdenciário. Sustenta não ter autorizado tais descontos, tampouco possuir qualquer vínculo com a ré. Diante da situação, requereu, a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com petição inicial vieram documentos (id n. 172058856 a 172058869). A demanda foi recebida (Id n. 173093117). A parte requerida apresentou contestação (id n. 185065404) e documentos. Termo de audiência de conciliação (id n. 185120372). Réplica no evento n. 188331934. Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA PRETENSÃO A demanda em análise se trata apenas de matéria de direito, de modo que a abertura da fase instrutória se mostra desnecessária tendo em vista os elementos probatórios existentes nos autos. Neste passo, mostra-se cabível o abreviamento do rito, proferindo-se julgamento antecipado da pretensão, nos termos do art. 355, inciso I do CPC[1]. O artigo 14 do Código do Consumidor atribui ao fornecedor dos serviços a reparação dos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, independente de culpa, sendo que só terá a sua responsabilidade eximida se provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, em caso de fortuito externo: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No caso dos autos, aplicando-se os institutos do Código de Defesa do Consumidor, dentre eles a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da empresa, constata-se que a pretensão merece ser julgada procedente. É certo que não se pode exigir prova de fato negativo da parte autora, de tal sorte que a prova inequívoca nessas hipóteses é ônus do requerido, nos termos do art. 373, inciso II, §1º do CPC e art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a requerida em sua contestação alega que a contratação ocorreu de forma válida, através da apresentação da ficha de filiação no evento n. 185065414. Em que pese os argumentos lançados pela parte requerida em sua contestação, vislumbra-se através das Instruções Normativas do INSS, a ausência de biometria da parte: Instrução Normativa INSS/PRES n. 162, de 14 de março de 2024: Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por: IX - termo de adesão ao desconto de mensalidade…

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