Processo 1008656-87.2026.4.01.3900

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1008656-87.2026.4.01.3900
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJPA
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008656-87.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MURILO MENEZES DE FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO MENEZES DE FARIAS - PA38566 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA MURILO MENEZES DE FARIAS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação anulatória de débito fiscal contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), tencionando obter a nulidade de crédito tributário decorrente do Processo Administrativo nº 10218.000123/2011-10, referente à cobrança de IRPF (exercícios 2008 a 2010) ou, alternativamente, "a) A nulidade parcial do crédito, com expurgo dos juros incidentes entre 02/09/2013 e 14/09/2023; b) Alternativamente, a limitação da incidência de juros ao prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei 11.457/07; c) Subsidiariamente, o recálculo do débito com exclusão proporcional dos encargos incidentes durante a mora exclusivamente estatal;" Alega a parte autora que o auto de infração foi lavrado em 08/04/2011, referente à cobrança de IRPF dos exercícios de 2008 a 2010, no valor originário de R$ 121.168,43, tendo sido apresentada impugnação administrativa em 10/05/2011. Sustenta que, em 18/03/2013, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) julgou improcedente a impugnação, elevando o débito para R$ 234.744,66, sendo interposto recurso ao CARF em 02/09/2013. Afirma que o processo administrativo permaneceu paralisado no CARF por aproximadamente 10 anos, tendo sido julgado apenas em 14/09/2023, e que, em 21/08/2024, o débito foi inscrito em dívida ativa no valor de R$ 581.375,97. Aduz que a majoração superior a 140% decorreu essencialmente da incidência de juros e encargos durante período de mora imputável exclusivamente à Administração Pública. Sustenta a ocorrência de violação ao direito fundamental à duração razoável do processo, ao princípio da eficiência administrativa, à vedação ao benefício da própria inércia estatal e à proporcionalidade, bem como a possibilidade de efeito confiscatório indireto em razão da incidência integral da taxa SELIC durante o período de paralisação. Ao final, requereu a concessão da gratuidade judiciária e a procedência dos pedidos. O pleito de justiça gratuita foi indeferido na decisão id 2247576214 e a tutela de urgência foi negada por meio da decisão id 2249460163 . Na sequência, o autor noticiou a interposição de agravo de instrumento junto ao TRF da 1ª Região, juntando-se em seguida decisão proferida pela Corte que manteve a decisão agravada (id 2252854563). Em contestação (id 2258011684), a Fazenda Nacional alegou que a demora no processo administrativo não decorreu de inércia exclusiva da Administração, mas do exercício do direito de defesa pelo próprio contribuinte, que interpôs recursos administrativos, atraindo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, III, do CTN. Sustentou a legalidade da incidência da taxa SELIC durante todo o período de inadimplemento, inclusive enquanto suspensa a exigibilidade do crédito, com fundamento nas Súmulas nº 4 e nº 5 do CARF e em precedentes do STJ. Argumentou ainda inexistir prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal federal e que o REsp 1.138.206/RS apenas reconheceu a obrigatoriedade de decisão administrativa no prazo de 360 dias, previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/07, sem afastar a incidência de juros moratórios ou da taxa SELIC. Ao final,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados