Processo 1008659-55.2020.8.11.0015
TJMT • Arrolamento Sumário
Partes do processo (7)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP SENTENÇA Processo: 1008659-55.2020.8.11.0015. REQUERENTE: ALESSANDRA CRISTINA DA SILVA, JEAN OLIVEIRA DA SILVA, MAYSA OLIVEIRA DA SILVA, ROSANY RAQUEL DA SILVA, SUZANY CRISTINY LEAL DA SILVA ESPÓLIO: JAIRO NARCISO DA SILVA Trata-se de inventário sob a forma de arrolamento sumário dos bens deixados por Jairo Narciso da Silva, falecido em 05/05/2020. A petição inicial foi apresentada por Cláudio Modsieski e Edson Leal Militão que inicialmente pleitearam o reconhecimento de filiação socioafetiva e a nomeação de Edson como inventariante. Os herdeiros legítimos (biológicos) Alessandra Cristina da Silva, Jean Oliveira da Silva, Maysa Oliveira da Silva, Rosany Raquel da Silva e Suzany Cristiny Leal da Silva habilitaram-se nos autos. Após decisão indeferindo a inventariança de Edson por falta de prova da filiação (ID 34389993), o herdeiro Jean Oliveira da Silva foi nomeado inventariante e apresentou as primeiras declarações e o plano de partilha (ID 133876398 e atualizado em ID 207322618). O acervo patrimonial descrito compreende: 1. Um imóvel urbano no Jardim Europa, Sinop/MT (ID 207322631); 2. Um imóvel rural (Lote 388) no Assentamento PA Wesley Manoel dos Santos (ID 207322628); 3. Um veículo VW Gol (ID 207322634); 4. Uma motocicleta Honda NXR 125 (ID 207322637); 5. Valores em conta corrente e aluguéis depositados judicialmente (ID 200630232 e ID 211592026). Houve a expedição de Edital de Citação de eventuais interessados com prazo de 30 dias (ID 204724067). O inventariante apresentou as Certidões Negativas de Débitos: Federal (ID 207322623), Estadual (ID 207322622) e Municipal (IDs 225121801 e 225121803), além da Informação Nacional de Existência de Testamento (CENSEC), que resultou negativa (ID 34355494). Em petição recente (ID 223232352), as partes apresentaram acordo integral, no qual os herdeiros legítimos reconhecem expressamente a filiação socioafetiva de Edson Leal Militão e Cláudio Modsieski, requerendo a inclusão destes na partilha. Pendente ainda o pedido de alvará para manutenção urgente do imóvel urbano (ID 213583070). É o relatório. Fundamento. Decido. No que toca à lide sobre a filiação, Edson Leal Militão e Cláudio Modsieski alegaram a condição de filhos socioafetivos, narrando longa convivência familiar com o falecido. Após resistência inicial, todos os herdeiros biológicos peticionaram em conjunto manifestando acordo e reconhecimento expresso da posse do estado de filho em relação a Edson e Cláudio, requerendo a inclusão de ambos no plano de partilha. O reconhecimento da filiação socioafetiva encontra amparo no art. 1.593 do Código Civil e na tese fixada pelo STF no Tema 622. No caso em tela, a controvérsia sobre a legitimidade de Edson Leal Militão e Cláudio Modsieski foi superada pelo consenso. Havendo concordância unânime de todos os herdeiros maiores e capazes quanto à existência do vínculo afetivo, a homologação do acordo é medida que se impõe, garantindo a economia processual e a harmonia familiar. De igual modo é o que a jurisprudência admite: Ação de inventário cc reconhecimento incidental de paternidade biológica e socioafetiva post mortem. Juízo universal. Inteligência do art. 612 do CPC . Princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Possibilidade da cumulação objetiva dos pedidos, vez que o pleito de reconhecimento de filiação e multiparentalidade post mortem é consensual e de vontade de todos os…
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