Processo 1008660-52.2023.4.06.3816

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1008660-52.2023.4.06.3816
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.41 (des. Federal Mônica Sifuentes)
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1008660-52.2023.4.06.3816/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1008660-52.2023.4.06.3816/MG RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES APELADO : PEDRO AUGUSTO SALDANHA ADVOGADO(A) : PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) ADVOGADO(A) : JOSE RICARDO AUAR PINTO (OAB RJ060458) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.   1. Embargos de declaração opostos por Pedro Augusto Saldanha contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), reformando a sentença apenas para majorar os honorários sucumbenciais para R$ 1.000,00, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. O embargante sustenta omissão, obscuridade e contradição quanto à fundamentação adotada para o arbitramento por equidade, requerendo a integração do julgado, inclusive com efeitos infringentes, para redução ou restabelecimento do valor anteriormente fixado.  2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao fixar honorários sucumbenciais por apreciação equitativa; e (ii) estabelecer se os embargos declaratórios podem ser utilizados para rediscutir os fundamentos do julgamento anteriormente proferido.   3. O acórdão enfrenta expressamente a controvérsia e expõe de forma suficiente os fundamentos que justificam a reforma parcial da sentença quanto à verba honorária.   4. A demanda originária possui natureza de obrigação de fazer, sem conteúdo econômico direto, circunstância que autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.   5. A apreciação equitativa decorre do proveito econômico inestimável e da inadequação da aplicação automática dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, que conduziriam a resultado desproporcional.   6. O arbitramento dos honorários observa critérios legais, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e a necessidade de assegurar remuneração compatível aos profissionais atuantes.   7. Embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo instrumento apto à rediscussão do mérito do julgado.   8. A admissibilidade de embargos para fins de prequestionamento não dispensa a demonstração efetiva dos vícios legalmente previstos.   9. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos por Pedro Augusto Saldanha, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados