Processo 1008665-97.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1008665-97.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1008665-97.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Homicídio Qualificado, Corrupção de Menores, Prisão Domiciliar / Especial, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] Relator: Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). SERGIO VALERIO] Parte(s): [ICARO MATHEUS ALMEIDA GOMES FREIRE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ROGERIO POLAK DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CÁRCERES/MT. (IMPETRADO), ICARO MATHEUS ALMEIDA GOMES FREIRE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), ALDO VINICIUS LARA LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), LEONARDO NASCIMENTO SANTANA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), SAFIRA CRISTINA DOS SANTOS PINHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), GUILHERME APARECIDO ARAUJO DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JEKSON MAIKON SENA DA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), KAUÃ HENRIQUE SIQUEIRA DE ALMEIDA (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA PSIQUIÁTRICA GRAVE. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas corpus impetrado com o objetivo de substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária em favor de paciente pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado, integração a organização criminosa armada e corrupção de menores. A defesa alega que o paciente possui transtorno afetivo bipolar grave, com risco de autoextermínio, e que o ambiente carcerário é incompatível com o tratamento médico continuado e o uso de múltiplos psicofármacos. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se o paciente preenche os requisitos legais, estipulados no art. 318, incisos I e II, do Código de Processo Penal, para obter a substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar em razão de seu quadro de saúde. III. Razões de decidir: A concessão da prisão domiciliar humanitária exige a demonstração inequívoca e cumulativa de extrema debilidade oriunda de doença grave e da impossibilidade material de o Estado fornecer o tratamento adequado no interior da unidade prisional. O laudo pericial oficial atesta que o paciente recebe acompanhamento psiquiátrico regular no estabelecimento prisional e faz uso contínuo das medicações prescritas, o que afasta o argumento de desassistência estatal ou incompatibilidade com o cárcere. A gravidade concreta dos fatos, caracterizada por crimes perpetrados em contexto de disputa territorial de facções criminosas e pela suposta função do paciente como instrutor bélico, torna a manutenção da prisão preventiva medida imperiosa para a garantia da ordem pública. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. A mera comprovação de patologia psiquiátrica…

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