Processo 1008669-25.2026.8.11.0004
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1008669-25.2026.8.11.0004. AUTOR: ODIRLENE MARIA DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, INSTITUTO NACIONAL DE SELEÇÕES E CONCURSOS - SELECON Vistos. Odirlene Maria da Silva propôs ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face do Município de Barra do Garças e Instituto Nacional de Seleções e Concursos, cujo valor é R$ 1.000,00. De acordo com o artigo 2° da Lei n. 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, advertindo que, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública foi fixada a partir de dois critérios, apenas: a) econômico (causas de pequeno valor), ou seja, ações que não ultrapassem o valor de 60 (sessenta) salários mínimos; e b) material (direito material afirmado em Juízo): o artigo 2°, § 1.º da Lei n.º 12.153/2009 elenca as ações que não são de competência do Juizado Especial da Fazenda, dentre as quais não se insere a ação em exame. Além disso, o Tribunal de Justiça dispôs sobre os procedimentos a serem adotados nas Varas de Fazenda Pública e no Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme resolução nº 004/2014/TP: Art. 1º - As causas referentes à Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, serão processadas, conciliadas, julgadas e executadas: I – nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nas Comarcas onde estiverem ou forem instalados; II – nos Juizados Especiais Cíveis, utilizando o sistema eletrônico nelas em funcionamento. § 1º Observadas as restrições previstas no § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na justiça do Estado de Mato Grosso, ficará limitada às causas no valor máximo de 60 (sessenta) salários mínimos, exemplificadamente relativas a: I – multas e outras penalidades decorrentes de infração de trânsito; II – transferência de propriedade de veículos automotores terrestres; III – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); IV – Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços (ICMS); V – Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); VI – fornecimento de medicamentos e insumos de interesse para a saúde humana; VII – atendimentos médico-hospitalares e procedimentos cirúrgicos; VIII – execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública; IX – anulatórias, declaratórias, monitória, obrigações de fazer, de dar e de não fazer; X – indenizatórias; XI – notificações, interpelações e protesto judicial; Importante consignar que o litisconsorte passivo entre pessoas previstas no art. 5° da citada lei e não previstas, não afasta a competência jurisdicional do Juizado Especial, com observância do artigo 2ª, § 4 da Lei Federal n° 12.153/2009. A propósito, a jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA MUNICÍPIO EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO SE ALTERA. 1. Nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153 /2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgar demandas cíveis de interesse dos entes públicos, cujo valor da causa seja…
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