Processo 1008669-37.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1008669-37.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1008669-37.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: Habeas Corpus - Cabimento, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Relator: Des(a). SERGIO VALERIO Turma Julgadora: DES(A). SERGIO VALERIO, DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO Parte(s): FRANCOA LUZ DE ABREU SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RONNIE EMERSON FERNANDES DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), ALFREDO DE OLIVEIRA WOYDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DR. ROGER AUGUSTO BIM DONEGA (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), KATIANA PEREIRA MAIBERG - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE/MT (IMPETRADO), ALFREDO DE OLIVEIRA WOYDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), RONNIE EMERSON FERNANDES DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N.º 11.340/06). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE MANIFESTA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DOMÉSTICO, FAMILIAR OU AFETIVO. INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. DECISÃO COLEGIADA ANTERIOR DESTE SODALÍCIO RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, objetivando o trancamento da ação penal nº 1007468-30.2025.8.11.0037 perante o Juízo da 2ª Vara Criminal de Primavera do Leste/MT, sob o argumento de atipicidade da conduta e ausência de justa causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a inexistência de vínculo doméstico, familiar ou afetivo entre o paciente e a vítima afasta a incidência da Lei Maria da Penha; e (ii) se o reconhecimento prévio desta inaplicabilidade por decisão definitiva do Tribunal de Justiça acarreta a atipicidade do crime previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/06. III. Razões de decidir 3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admitida quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência mínima de justa causa. 4. O crime tipificado no art. 24-A da Lei n.º 11.340/06 possui como elemento normativo do tipo o descumprimento de decisão que defere medidas protetivas “previstas nesta Lei”, o que pressupõe a subsunção do fato ao âmbito das relações domésticas, familiares ou de afeto (art. 5º da LMP). 5. No caso concreto, decisão colegiada definitiva desta Corte já assentou que a relação entre as partes não se enquadra na Lei Maria da Penha, tratando-se de comportamento obsessivo unilateral por motivação religiosa, sem qualquer vínculo afetivo prévio ou reciprocidade. 6. A manutenção de persecução penal fundada em lei declarada inaplicável ao caso pelo órgão de segunda instância viola o princípio da legalidade estrita, tornando a conduta formalmente atípica ante a ausência…

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