Processo 1008672-83.2026.8.11.0002
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1008672-83.2026.8.11.0002. REQUERENTE: IGOR GUSTAVO DOS SANTOS REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais proposta por IGOR GUSTAVO DOS SANTOS em face de MAGAZINE LUIZA S/A, na qual o autor alega que adquiriu uma câmera fotográfica em 19/12/2025, com previsão de entrega para 23/12/2025, tendo o produto sido entregue apenas em 30/12/2025, ocasião em que constatou que a embalagem não continha o item adquirido, mas sim objetos estranhos, evidenciando possível fraude ou falha na entrega. Narra que, após o ocorrido, entrou em contato com o serviço de atendimento da Ré, sendo submetido a sucessivas solicitações de prazo e atendimentos repetitivos, sem solução efetiva do problema, inclusive com abertura de diversos protocolos e reclamações em plataformas externas, recebendo informações contraditórias e, ao final, tendo seu pedido negado sob justificativa que afirma não corresponder à realidade dos fatos . Sustenta que não recebeu o produto adquirido, foi submetido a atendimento desorganizado e ineficiente, e teve que despender tempo e esforço na tentativa de resolver administrativamente a questão, sem êxito, razão pela qual pleiteia a restituição integral do valor pago, a disponibilização das gravações dos atendimentos e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos transtornos e desgaste suportados Embora dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95, era o necessário. Fundamento. Decido. Destaca-se que não existe vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, e, pronta, a reclamação para julgamento antecipado. Assim, ante a verossimilhança das alegações do Reclamante, impõe-se a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Sem delongas, no mérito, assiste razão ao Autor. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da regularidade da entrega do produto adquirido, bem como à eventual falha na prestação do serviço por parte da Ré. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano experimentado pelo consumidor. Dito isto, tenho que restou demonstrada a falha na prestação de serviços com evidente violação às normas contidas no Código de Defesa do Consumidor que, sabidamente, busca proteger a parte mais fraca da relação consumerista, assegurando-a contra práticas e cláusulas abusivas no fornecimento de produtos e serviços, uma vez que a Reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório (artigo 373, inciso II do CPC). No caso concreto, restou incontroverso que o Autor realizou a compra do produto junto à Ré. Todavia, a empresa não logrou êxito em comprovar que o produto efetivamente entregue corresponde àquele adquirido pelo consumidor. Com efeito, não basta à fornecedora demonstrar a mera entrega de um volume ou embalagem, sendo imprescindível comprovar que o conteúdo entregue era o produto correto, íntegro e em conformidade com a contratação realizada, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de prova quanto à efetiva entrega do bem adquirido, aliada à narrativa coerente do Autor, corroborada pelos…
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