Processo 1008677-61.2024.8.11.0007
TJMT • Embargos de Declaração Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008677-61.2024.8.11.0007 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [MAURINO ALVES registrado(a) civilmente como MAURINO ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), MAURICIO RICARDO ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSERLEI DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), IVANIA BENEDIT SOUZA registrado(a) civilmente como IVANIA BENEDIT SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANGELIS DE SOUZA LEITE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIA DE LOURDES ALVES SANTANA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), CARLOS EDUARDO MARCATTO CIRINO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALCEU BRAGA BOTELHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), FRANCIELLY ALVES SANTANA BOTELHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNÂNIME E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO VERBAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento à apelação, mantendo a improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de validade de negócio jurídico verbal cumulada com indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) cerceamento de defesa e desnecessidade de prova pericial; (ii) suficiência da prova documental para demonstração de proveito patrimonial efetivo; (iii) omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais; e (iv) prequestionamento e multa por embargos protelatórios. III. Razões de decidir 3. Não há contradição, porque o indeferimento da perícia foi expressamente fundamentado no saneamento do feito e a ausência de proveito patrimonial resultou da valoração do conjunto probatório. 4. A perícia era desnecessária, pois eventual apuração técnica não afastaria a precariedade do ajuste verbal, a assunção dos riscos pelo autor e a falta de vantagem patrimonial efetiva dos réus. 5. Não há omissão quanto aos documentos, porque o acórdão reconheceu os dispêndios e as tratativas, mas concluiu que esses elementos não comprovam enriquecimento sem causa. 6. Não há omissão quanto aos danos morais, pois o acórdão consignou que o insucesso da relação negocial e a interrupção do projeto, sem ato ilícito, não geram reparação extrapatrimonial. 7. Os embargos buscam rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com o art. 1.022 do CPC, embora caiba o registro do prequestionamento sem alteração do resultado. 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, porque os embargos não apresentam caráter manifestamente protelatório, embora não mereçam acolhimento. IV.…
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