Processo 1008677-78.2026.8.13.0672

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1008677-78.2026.8.13.0672
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1008677-78.2026.8.13.0672/MG AUTOR : SHIELD TELECOM LTDA ADVOGADO(A) : ARIADNE ÉVILA PASSOS ARANHA PEIXOTO (OAB BA036523) RÉU : AMERICAN TOWER DO BRASIL-COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA. ADVOGADO(A) : GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARÁ (OAB SP241338) SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com inexigibilidade de débito e indenização por danos morais movida por SHIELD TELECOM LTDA. em face de AMERICAN TOWER DO BRASIL - COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA., partes qualificadas nos autos. Em síntese, a autora alega ter firmado contrato de prestação de serviços com a ré para fornecimento de link dedicado de internet (10 Gbps). Sustenta que o serviço apresentou falhas técnicas estruturais e recorrentes, resultando em quedas e indisponibilidade do sinal. Afirma ter notificado a ré em 27/03/2026 promovendo a rescisão motivada do ajuste, ocasião em que a ré passou a exigir indevidamente multa rescisória, aviso prévio e faturamento integral do mês de março de 2026. Pede a declaração de rescisão por culpa da ré, o afastamento da multa e do aviso prévio, o recálculo proporcional da fatura de março/2026 (pedido c.3) e indenização por danos morais. A decisão do Evento 28 deferiu a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade da multa e do aviso prévio, abstendo a ré de negativar/protestar a autora. A ré apresentou contestação (Evento 34), arguindo preliminares de incompetência de foro, incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica e ilegitimidade ativa. No mérito, defende a hígida prestação dos serviços dentro dos parâmetros de SLA e a legitimidade das cobranças contratuais. Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram e pugnaram pelo julgamento antecipado (Evento 36). II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES A) Da Incompetência do Foro de Eleição: A ré pugna pela remessa dos autos ao foro da Comarca de São Paulo/SP com base em cláusula de eleição do contrato padrão. Rejeita-se a preliminar. A fixação do foro na Comarca de Sete Lagoas/MG justifica-se pelo local onde o serviço é prestado e onde se verificaram os efeitos dos fatos narrados (art. 53, IV, "a", do CPC), garantindo-se o pleno acesso à justiça diante da patente hipossuficiência técnica e econômica da autora em relação à fornecedora de infraestrutura. Ademais, conforme adiante fundamento, há, neste caso, relação de consumo, podendo a ação ser proposta no foro do domicílio da empresa autora. B) Da Incompetência por Necessidade de Perícia Técnica: A ré sustenta a complexidade da matéria e a imperiosa necessidade de prova pericial. A preliminar não merece acolhimento. O acervo probatório documental carreado aos autos — composto por contratos, notificações, histórico de chamados e relatórios técnicos — é suficiente e idôneo para o livre convencimento deste Juízo, tornando prescindível a realização de perícia técnica complexa (art. 5º da Lei nº 9.099/95). C) Da Legitimidade Ativa da Pessoa Jurídica: A ré argui a ilegitimidade da autora sob a tese de ausência de prova do seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte. Todavia, os documentos juntados (Certidão Simplificada da JUCEMG e comprovante de inscrição cadastral) demonstram a condição da autora de Empresa de Pequeno Porte (EPP), preenchendo os requisitos do art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/95. Posto isso, AFASTAM-SE…

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