Processo 1008682-13.2026.8.11.0040

TJMT • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
1008682-13.2026.8.11.0040
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sorriso
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1008682-13.2026.8.11.0040. REQUERENTE: RAFAEL JEAN PARIZOTTO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. Vistos etc. I – DAS CUSTAS O autor pleiteia a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, declarando-se hipossuficiente para arcar com as despesas processuais. Conquanto a parte autora relate dificuldades no fluxo de caixa decorrentes de frustrações na atividade da safra e pecuária, verifica-se que a lide ostenta expressiva relevância econômica, com valor atribuído à causa de R$ 627.270,85. Ademais, sobressai dos autos que o requerente é detentor de patrimônio imobiliário produtivo de vulto e realiza operações financeiras de elevado valor, elementos que, sopesados em conjunto, contrastam com o conceito legal de miserabilidade jurídica e afastam a presunção de incapacidade financeira total para o custeio do processo. Por outro lado, os extratos bancários das contas mantidas junto ao Sicoob e Sicredi, bem como os laudos apresentados, evidenciam dificuldade financeira transitória, a exigência do recolhimento integral e imediato das custas iniciais poderia inviabilizar o próprio acesso à tutela jurisdicional. Assim, de modo a equalizar a capacidade contributiva da parte com a garantia do livre acesso ao Judiciário, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, § 6º, faculta ao magistrado a concessão do parcelamento das despesas processuais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na exordial. Todavia, com fulcro no artigo 98, § 6º, do CPC, desde já, DEFIRO o parcelamento das custas judiciais em até 06 (seis) parcelas fixas, mediante emissão de guia com a comprovação, até o dia 30 (trinta) de cada mês, ficando ciente a parte autora que o inadimplemento de quaisquer das parcelas poderá importar no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 290 do CPC/15. Desta feita, deverá o advogado da parte exequente solicitar a abertura do parcelamento junto ao Departamento de Controle e Arrecadação do TJMT, pelo e-mail dca@tjmt.jus.br, encaminhando cópia da decisão. INTIME-SE a parte autora para efetuar o recolhimento da primeira parcela no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, devendo as demais guias ser juntadas aos autos consecutivamente a cada 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). II – DA TUTELA DE URGÊNCIA Posto em ordem o item “I”, RECEBO a inicial e passo à análise da tutela de urgência. Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente movida por RAFAEL JEAN PARIZOTTO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO e BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. - BANCOOB. Narra a inicial, em síntese, que o requerente é pequeno produtor rural e pecuarista que atua em regime de economia familiar no Lote nº 109 do Assentamento Santa Rosa II e, visando o financiamento e fomento de sua atividade agropecuária, firmou perante as instituições financeiras requeridas os contratos de crédito rural representados pelas CPRFs nº 30218305 e nº 908699, bem como pela CCB nº 1090100. Sustenta que enfrentou severas frustrações de safra e quebra de receitas na atividade agrícola (cultivo de soja) e na pecuária de corte nas safras 2023/2024 e 2024/2025, decorrentes de intempéries climáticas (estiagem severa amparada pelo Decreto Municipal nº 1.019/2023) e severas flutuações de mercado, o…

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