Processo 1008685-11.2025.8.11.0037
TJMT • Recurso Inominado Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1008685-11.2025.8.11.0037 RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDO: E-LITE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE PARADA OBRIGATÓRIA EM POSTO FISCAL. TEMA 487 DO STF. MULTA ISOLADA VINCULADA AO VALOR DA OPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO LEGAL DA PENALIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO CONFISCATÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1. A multa aplicada por descumprimento da obrigação acessória de parada obrigatória em posto fiscal possui natureza de multa isolada vinculada ao valor da operação quando inexistente constituição de crédito tributário ou exigência de diferença de ICMS. 2. O Tema 487 do STF não autoriza a substituição da base de cálculo legal da penalidade tributária, limitando-se a estabelecer parâmetros constitucionais máximos para aferição de proporcionalidade e vedação ao confisco. 3. A multa equivalente a 5% do valor da operação prevista no art. 47-E, III, “j”, item 1, da Lei Estadual n.º 7.098/1998 não possui caráter confiscatório, por se situar abaixo do limite de 20% fixado pelo STF para multas isoladas vinculadas ao valor da operação. 4. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. ESTADO DE MATO GROSSO interpõe recurso inominado (Id 353259390), pugna pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, sustentando a legalidade da autuação fiscal, a inexistência de caráter confiscatório da multa e a inaplicabilidade do entendimento adotado na sentença. E-LITE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, em contrarrazões (Id 353259392), requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, o desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença. É o relatório. O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço. No que concerne ao julgamento monocrático, pode o relator dar provimento ao recurso inominado, conforme previsão da Súmula nº 02 destas Turmas Recursais. Frisa-se que é admissível a decisão singular do relator quando a matéria estiver pacificada na jurisprudência majoritária, hipótese dos autos, aplicando-se, por analogia, o enunciado da Súmula 568 do STJ. No caso de irresignação, a parte vencida na decisão monocrática, poderá interpor o recurso de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC), sendo importante registrar o cabimento de multa, caso o agravo venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal não merece acolhimento. Verifica-se que o recorrente impugnou especificamente o fundamento central da sentença, consistente na aplicação do Tema 487 do STF para redução da multa aplicada no TAD n.º 11571406, defendendo a legalidade da penalidade fixada em 5% sobre o valor da operação e a inaplicabilidade do critério adotado pelo juízo de origem. Assim, estão suficientemente delimitadas as razões de inconformismo, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, o recurso merece provimento. A controvérsia recursal não reside na validade da autuação fiscal, pois a própria sentença reconheceu a configuração da infração à obrigação acessória consistente na ausência de parada obrigatória em posto fiscal, nos termos do art. 17, XIV e XV, da Lei Estadual n.º 7.098/1998. Conforme se extrai dos autos, a carga transportada…
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