Processo 1008686-73.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1008686-73.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1008686-73.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a). MARCOS MACHADO Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [LAYCKON FABIANO LEONE DOS SANTOS SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), JUIZO PLANTONISTA DE SAO JOSE DOS QUATRO MARCOS (IMPETRADO), TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.535.606/0007-05 (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CÁCERES (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A Ementa: direito processual penal. Habeas corpus. tráfico de drogas. prisão preventiva. nulidade das provas decorrentes da busca domiciliar não identificada. Violência policial. Garantia da ordem pública. decisão constritiva fundamentada. Princípio da homogeneidade. inaplicabilidade de medidas cautelares. Ordem parcialmente conhecida e denegada. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado contra ato comissivo do Juízo singular que converteu a prisão em flagrante em preventiva pelo cometimento, em tese, de tráfico de drogas – art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, visando o relaxamento ou revogação da custódia preventiva. Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questões em discussão 1) Nulidade das provas decorrentes da busca domiciliar; 2) ilegalidade da prisão em flagrante por alegada violência policial; 3) ausência de pressupostos da prisão preventiva; 4) ofensa ao princípio da homogeneidade; 5) condições pessoais favoráveis do paciente; 6) suficiência de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 1. A busca domiciliar foi precedida de informação específica, campana prévia com identificação de movimentação atípica e consentimento do responsável do imóvel, sendo as fundadas razões justificadas a posteriori, de acordo com o entendimento do Tema 280 do c. STF. 2. As suspeitas irregularidades do auto de prisão em flagrante foram sanadas pela superveniente conversão em prisão preventiva, dotada de fundamentação idônea e autônoma. A suscitada violência policial deve ser apreciada pelo Juízo singular após a juntada do laudo de corpo de delito, sendo inviável a análise, pelo Tribunal, em habeas corpus. 3. A quantidade de drogas apreendidas (6,56g de cocaína e 210,65g de maconha), forma de acondicionamento, apreensão de balança de precisão, admissão de vinculação à facção criminosa “Comando Vermelho” e exercício da função de “olheiro” justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. A prisão do paciente não ofende “aos princípios da proporcionalidade ou da homogeneidade, pois o fato de serem primários não lhes garante a aplicação da pena mínima cominada ao delito a eles imputado. Além disso, a garantia à ordem pública não pode ser abalada diante de mera suposição referente ao regime prisional a ser eventualmente aplicado” (TJMT, HC…

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