Processo 1008689-38.2025.4.01.3504
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008689-38.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OZENILTON ALMEIDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO33791 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I -RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por OZENILTON ALMEIDA DA SILVA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que pleiteia a retirada de cadastro em seu nome junto ao SCR – Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, inscrição que alega ser indevida por ausência de notificação prévia, procedida pela ré, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Alega o autor, em síntese, que ao tentar obter crédito no mercado financeiro foi informado acerca da existência de cadastro restritivo de crédito denominado SCR – Sistema de Informação de Crédito Registrado Bacen, no valor de R$1.034,30 (mil e trinta e quatro reais e trinta centavos), lançado pela Caixa Econômica Federal. Aduz que jamais foi notificado previamente acerca do referido apontamento, violando o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017, o que lhe causaria dano moral passível de reparação. A parte autora requereu, ainda, liminarmente, a exclusão do apontamento do campo "vencido" junto ao SCR/SISBACEN, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). A ré foi citada e apresentou contestação (ID 2241512721), arguindo, preliminarmente: (a) impossibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça; (b) falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, diante da não utilização da plataforma consumidor.gov.br; e (c) improcedência do pedido de tutela provisória de urgência. No mérito, sustentou a legalidade da inscrição, decorrente de dívida existente referente ao Cartão de Crédito CAIXA Mastercard Internacional (contrato nº 208782091), com inadimplência desde 23/06/2022; que a comunicação prévia ao cliente é realizada no momento da contratação do produto; que a inclusão no SCR constitui obrigação legal imposta pelas Resoluções CMN n. 3.920/2010 e n.5.037/2022; que o autor não nega a existência da dívida; e que, em razão da preexistência de inscrições legítimas em cadastros restritivos de crédito, incide a Súmula 385 do STJ. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Impugnação ao benefício da gratuidade de justiça A impugnação da Caixa ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora não prospera, uma vez que destituída de provas que possam infirmar a hipossuficiência da parte requerente declarada no ID 2226593391, à fl.02, somada aos elementos concretos dos autos, nos termos do art. 99, § 3º do CPC. Falta de interesse de agir A alegação de ausência de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que não teria tentado solucionar a questão administrativamente, não prospera. O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação judicial, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência e em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, o interesse processual do autor está caracterizado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para obter a declaração de…
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