Processo 1008693-12.2021.8.11.0042

TJMT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1008693-12.2021.8.11.0042
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1008693-12.2021.8.11.0042 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Falsificação de documento público, Uso de documento falso] Relator: Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES Turma Julgadora: [DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). HENRIQUETA FERNANDA CHAVES ALENCAR FERREIRA LIMA] Parte(s): [POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), ERIK PETERSON PEREIRA DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), VITOR HUGO DO NASCIMENTO RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), KELLY CRISTINA SILVA AMARAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VANESSA SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ERLON DE PINHO NOVAIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), BENEDITO PATRICIO DA SILVA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), SOCIEDADE (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRELIMINAR. NULIDADE DAS PROVAS POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO DOMICILIAR LEGITIMADO PELO ESTADO DE FLAGRÂNCIA EM CRIME PERMANENTE. REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. A TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA NÃO SE APLICA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA OBTIDA DE FORMA LÍCITA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO E COAUTORIA NAS FALSIFICAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. DOCUMENTOS ESPÚRIOS PERSONALIZADOS COM A FOTOGRAFIA DO APELANTE. VÍNCULO SUBJETIVO E ADESÃO AO EMPREENDIMENTO CRIMINOSO COMPROVADOS. AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO (CNH). IMPROCEDÊNCIA. DELITO DE NATUREZA FORMAL. FALSIDADE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. OFENSA À FÉ PÚBLICA. CADASTRO EM ÓRGÃO PÚBLICO NÃO AUTORIZA A FALSIFICAÇÃO DO DOCUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o apelante pela prática dos crimes previstos nos artigos 304 e 297, c/c os artigos 29, 70 e 69, todos do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. II. Questão em discussão: 2. Há quatro questões em discussão, saber se: (I) ocorreu nulidade na obtenção probatória em decorrência de suposta invasão de domicílio; (II) deve ser aplicada a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada para a absolvição do apelante; (III) há comprovação de dolo e coautoria nas falsificações dos documentos apreendidos; (IV) a regularidade cadastral do apelante perante o órgão de trânsito descaracteriza a materialidade do delito de uso de documento falso. III. Razões de decidir: 3. O ingresso domiciliar ocorreu de maneira lícita, justificado pelo estado de flagrância em crime de natureza permanente (falsificação e guarda de petrechos de contrafação), o que dispensa mandado judicial, nos moldes do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, e art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal. 4. Afastada a ilicitude da diligência originária,…

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