Processo 1008693-42.2026.8.11.0040
TJMT • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1008693-42.2026.8.11.0040. REQUERENTE: AURIMAR CARDOSO MARQUES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO DIGIO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Vistos etc. Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por AURIMAR CARDOSO MARQUES em face do BANCO SANTANDER S/A., BANCO MASTER – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, BANCO DIGIO S/A., BANCO DAYCOVAL S/A., ITAÚ UNIBANCO S/A., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., todos qualificados nos autos. Determinada a emenda à inicial, id. 236444628. Sobreveio manifestação da parte autora em id. 237904868. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Sem delongas, consta da decisão de id. 236444628 a determinação de emenda da inicial, na qual fora a parte autora intimada para comprovar a origem das dívidas, que deve decorrer de relação de consumo, mediante juntada dos contratos firmados; discriminar e comprovar parcelas pagas, parcelas inadimplidas e parcelas vincendas; discriminar e comprovar despesas mensais básicas por um período mínimo de 06 (seis) meses, tudo no prazo legal, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Pois bem. Infere-se da manifestação e documentos encartados em id. 237904868 ter a parte atendido a determinação de emenda. Assim, ACOLHO a emenda nos termos postos pela parte autora. Pois bem. Relativamente à tutela provisória de urgência, o art. 300 do CPC assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressacir os danos que a outra parte pode vir a sofrer; caução pode ser dispensada se a parte econômicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Para o deferimento do pleito em tela, imperioso a verificação do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro requisito, fumus boni iuris, repousa na plausibilidade do direito alegado, guiado por um juízo superficial de cognição. Subsumindo o dispositivo legal supracitado ao caso concreto, importa salientar que a demanda que busca a repactuação de dívidas com fundamento na Lei 14.181/2021, prevê o art. 104-A do CDC a necessidade de realização de audiência de conciliação com a partição de todos os credores, ocasião em que o consumidor apresentará sua proposta de pagamento com prazo máximo de 5 anos. Desta feita, em conformidade com a jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, tem-se que o mero ajuizamento da ação não confere ao consumidor o direito à suspensão das cobranças ou limitação dos descontos, sendo necessária a prévia análise do plano de pagamento em conjunto pelo juízo e pelos credores. Assim, não resta evidenciada, por ora, a probabilidade do direito da parte autora capaz de ensejar o deferimento da tutela pleiteada. Sobre o tema, vejam-se os seguintes julgados: RECURSO DE AGRAVO…
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