Processo 1008693-95.2025.8.13.0145
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008693-95.2025.8.13.0145/MG AUTOR : RESIDENCIAL UNIQUE GRAMA ADVOGADO(A) : DANIEL REIS DE JESUS (OAB MG114066) ADVOGADO(A) : ANDRESSA CARDOSO MAYRINK CAMPOS LIMA (OAB MG145568) RÉU : INTER SPE JUIZ DE FORA 15 INCORPORACAO LTDA ADVOGADO(A) : VITOR NUNES COUTO (OAB MG127808) ADVOGADO(A) : THAIZA DUTRA DA ROCHA (OAB MG205158) ADVOGADO(A) : AMANDA ALMEIDA DE CARVALHO (OAB MG233977) DECISÃO Vistos, etc, Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Condomínio do Residencial Unique Grama, representado por seu síndico Adriano José da Costa, em face de Inter SPE Juiz de Fora 15 Incorporação Ltda. Narra o autor que o empreendimento foi entregue pela ré no ano de 2022 e que, desde os primeiros meses após a entrega, passou a apresentar uma série de vícios construtivos em setores essenciais da edificação, tais como: vazamentos nos poços dos elevadores com risco a componentes elétricos; estufamento e quebra de pisos em andares elevados; infiltrações recorrentes com danos a acabamentos e estruturas; trincas e fissuras na fachada; e falhas no sistema pluvial e de drenagem. Afirma que registrou inúmeros chamados técnicos junto à construtora, sem que os problemas fossem sanados, tendo a ré, em diversas ocasiões, alegado indevidamente a expiração do prazo de garantia. Sustenta que laudo técnico de engenharia elaborado por profissional habilitado atestou que os defeitos são vícios construtivos de origem endógena, decorrentes de falhas de projeto, execução e qualidade dos materiais, sem qualquer relação com mau uso ou falta de manutenção, comprometendo a segurança, funcionalidade e durabilidade do edifício, com custo estimado de reparos em R$ 263.250,00. Fundamenta o pedido na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo o condomínio como consumidor por equiparação (art. 2º, parágrafo único, CDC), na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC), na garantia quinquenal da empreitada (art. 618, CC) e no prazo prescricional decenal (art. 205, CC). Com isso, requer a condenação da ré a reparar os vícios construtivos a serem apurados na demanda. Custas pagas em ev 4. Citada, a parte ré apresentou contestação em Ev. 13. Preliminarmente, aduz a inépcia da petição inicial em razão da obrigação de fazer genérica e indeterminada, sob o fundamento de que o autor busca genericamente o reconhecimento de vícios construtivos do empreendimento, tendo, ao transcrever as conclusões do laudo particular apresentado, se limitado a citar "todas as patologias apontadas", sem maiores especificações. Suscita, ainda, a decadência do prazo para propositura da ação, apontando que o prazo para reclamação de vícios ocultos, nos termos do artigo 618, parágrafo único, do Código Civil, é de 180 dias contados da ciência do defeito, e que, no caso concreto, o laudo pericial foi elaborado entre junho e julho de 2024, embora datado pela engenheira responsável em 20/01/2025, tendo a presente demanda sido ajuizada somente em 17/12/2025. No mérito, sustenta o dever de manutenção do empreendimento pelo condomínio e a ausência de comprovação de manutenções periódicas preventivas. Acrescenta que o laudo unilateral acostado pela parte autora contém mera menção à suposta realização de todas as manutenções desde a entrega do empreendimento até agosto de 2024, alegação que, contudo, não se sustenta, porquanto o QR Code que supostamente remeteria aos registros de reparos encontra-se vazio. Realizada audiência de…
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