Processo 1008694-62.2026.4.01.0000

TRF1 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1008694-62.2026.4.01.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gab. 09 - Desembargador Federal Néviton Guedes
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008694-62.2026.4.01.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: CARMEN STELLA ROSAS CARVAJAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO BARROS BRANDAO - SP515912 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE TABATINGA - AM DESTINATÁRIO(S): CARMEN STELLA ROSAS CARVAJAL BRENO BARROS BRANDAO - (OAB: SP515912) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457328071) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008694-62.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001133-21.2025.4.01.3201 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: CARMEN STELLA ROSAS CARVAJAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO BARROS BRANDAO - SP515912 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE TABATINGA - AM RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1008694-62.2026.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Breno Barros Brandão em favor de CARMEN STELLA ROSAS CARVAJAL contra decisão (ID 454481009 e ID 454481012), proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Tabatinga/AM, que indeferiu o pedido de remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (2ª CCR/MPF) para fins de revisão da negativa de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O impetrante relata que a defesa da paciente, na defesa prévia apresentada, teria indicado a necessidade de não recebimento da denúncia por ausência de oferecimento de ANPP, "porquanto (i) estão presentes os requisitos subjetivos, (ii) assim como os objetivos, inclusive, sabidamente com a possibilidade concreta de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, consoante se extrai do Tema Repetitivo 1.154, STJ, (iii) pela violação aos termos do art. 129, VIII, CF/88 e art. 43, III, Lei n.º 8. 625/93, já que o Procurador deixou de manifestar-se idoneamente o motivo pelo qual deixou de oferecer o ANPP à CARMEN, (iv) além de pugnar pelo não recebimento da denúncia pela ausência de interesse e utilidade na ação penal". Alega que a autoridade impetrada, nada obstante as alegações que teriam vertidas na inicial acerca de ausência do oferecimento de ANPP, teria fundamentado ela mesma (a autoridade impetrada) motivos para não oferecimento do ANPP, qual seja, de que “O MPF já fundamentou a recusa com base na gravidade concreta e envolvimento com organização criminosa". Diz que a referida decisão conforma constrangimento ilegal, "na justa medida em que a atribuição de justificar ou não uma recusa ou oferecimento do ANPP é incumbência do Representante do Ministério Público, não podendo Juiz de Direito, com as mais elevadas vênias, discorrer acerca desta situação, sob pena de afrontar ao Princípio do Sistema Acusatório". Acrescenta que, além de ser equivocada consideração de denúncia por organização criminosa (já que, ao que se alega, a paciente não teria sido denunciada por esse crime), a ilegalidade mais teria se evidenciado quanto a autoridade impetrada, não conhecendo dos embargos de declaração opostos pela defesa, deixa de acolher o pedido de remessa à 2ª Câmara de…

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