Processo 1008700-65.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1008700-65.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008700-65.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Repetição do Indébito] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (APELANTE), SERGIO SCHULZE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DENISE CARVALHO RICCI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), RODRIGO CARRIJO FREITAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNANIME. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 1008700-65.2025.8.11.0041. APELANTE: BANCO PAN S.A. APELADA: DENISE CARVALHO RICCI. EMENTA DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇA EXPRESSAMENTE PACTUADA E REGULAR. MORA CONTRATUAL PRESERVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, limitando-os à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, declarou indevida a cobrança da tarifa de registro do contrato, descaracterizou a mora e condenou a ré à restituição dos valores considerados indevidamente cobrados. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios contratada, superior à média de mercado divulgada pelo BACEN, é abusiva; (ii) saber se é válida a cobrança da tarifa de registro do contrato; (iii) verificar se subsiste a mora contratual diante das cobranças impugnadas; e (iv) definir a possibilidade de repetição ou compensação dos valores pagos. III. Razões de decidir 3. A revisão judicial dos juros remuneratórios possui caráter excepcional e exige demonstração concreta de abusividade capaz de evidenciar vantagem manifestamente excessiva ou desequilíbrio contratual relevante, não sendo suficiente a mera constatação de que a taxa contratada supera a média de mercado divulgada pelo BACEN. 4. A taxa média de mercado constitui parâmetro de aferição da razoabilidade da contratação, mas não representa limite máximo obrigatório para as instituições financeiras, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso concreto, inexistem elementos probatórios aptos a demonstrar circunstâncias específicas que evidenciem abusividade dos juros remuneratórios além da simples divergência em relação à taxa média de mercado, impondo-se o restabelecimento da taxa contratualmente pactuada. 6. A cobrança da tarifa de registro do contrato é válida nos contratos celebrados após 30/04/2008, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço e inexistente onerosidade excessiva. Verificada a contratação em 2022, a expressa previsão contratual da tarifa e a ausência de prova de cobrança fictícia ou excessiva, impõe-se…

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