Processo 1008700-73.2020.4.01.3300

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1008700-73.2020.4.01.3300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1008700-73.2020.4.01.3300 AUTORA: ADEMILZA COUTINHO PINHEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (TIPO A) Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de pedido de restabelecimento do benefício assistencial de que trata a Lei n. 8.742-93 (NB 550.466.663-1), concedido à parte autora em 15 de março de 2012 e cessado, por indício de irregularidade, em 1º de dezembro de 2017. No caso de prestações de trato sucessivo, tal como na espécie, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Intelecção da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, com ressalva, contudo, em sendo o caso, da situação versada no artigo 198, inciso I do Código Civil. De início, impende consignar que, em 11/01/2023, foi proferida sentença acolhendo a pretensão autoral. Entretanto, a 3ª Turma Recursal/BA, apreciando o recurso interposto pela autarquia previdenciária ré, anulou a sentença proferida. Sendo assim, após realização da perícia médica, vieram os autos conclusos para sentença. Ao cerne da irresignação. Compulsando os elementos coligidos ao feito, vê-se que a determinação de suspensão decorreu de apuração empreendida no âmbito de processo administrativo, com as garantias da ampla defesa e do contraditório, na qual se verificou a alteração do grupo familiar e respectiva condição econômica, infirmando a hipossuficiência reclamada para a concessão da benesse. Inicialmente, considerando a documentação anexada à peça de defesa – Id 309185357, fls. 18/24 –, cumpre registrar que, embora tenha o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) imputado à autora a dívida de R$52.611,69 (cinquenta e dois mil seiscentos e onze reais e sessenta e nove centavos), contemplativa do montante total dos valores recebidos indevidamente, decidiu-se administrativamente pela não constituição do débito, nos seguintes termos: “Com o advento e publicação do Ofício-Circular nº 15 /DIRBEN/INSS em 13 de março de 2019, alterou-se o entendimento quanto à cobrança e devolução dos valores recebidos indevidamente, até então normatizados pela Portaria Conjunta já citada. Conforme prescreve o referido ofício, ‘identificado o recebimento indevido de valores por parte do titular do BPC, caberá a cobrança administrativa somente para os casos em que houver comprovação de materialidade da conduta de má-fé do beneficiário, independente do período em que tenha ocorrido a situação fática que deu causa à alteração das condições de elegibilidade ao direito ao BPC, do tempo de percepção irregular do benefício assistencial e do montante do valor recebido indevidamente’. No decorrer do processo de apuração de indícios de irregularidade por determinação da Nota Técnica nº 7/2017 de 17/03/2017 não foi comprovada a materialidade da conduta de má-fé por parte da beneficiária, não tendo sido comprovado que a mesma tenha prestado falsas declarações nem usado de expedientes com conteúdo inverídico ou fraudulento. A obtenção de renda por componentes do grupo familiar, por si só, não configura conduta de má fé. Considerando o acima exposto e com fundamentação no Ofício Circular nº 15 /DIRBEN/INSS em 13 de março de 2019, o Instituto Nacional do Seguro Social REFORMA sua decisão quando a cobrança de valores recebidos indevidamente no período citado, sem constituição de débito, e dá por encerrada a apuração…

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