Processo 1008701-42.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008701-42.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Alienação Fiduciária] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [MARIA LUIZA DE SENE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), C. A. FELIX DOS ANJOS LTDA - CNPJ: 14.739.366/0001-91 (AGRAVANTE), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 (AGRAVADO), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1008701-42.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: C. A. FELIX DOS ANJOS LTDA AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. ALEGADA ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DEPÓSITO INCONTROVERSO NÃO REALIZADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por C. A. FELIX DOS ANJOS LTDA. contra decisão que, nos autos de ação revisional de contrato de financiamento com alienação fiduciária, indeferiu tutela de urgência destinada à manutenção da posse de veículo e à suspensão dos efeitos da mora, em contrato celebrado com o BANCO DAYCOVAL S/A, no qual se alega abusividade na capitalização diária de juros sem indicação da taxa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada abusividade na capitalização diária de juros é suficiente para descaracterizar a mora; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente quanto à suspensão dos efeitos da inadimplência e manutenção da posse do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolida o entendimento de que a mera constatação de encargos moratórios abusivos não afasta a caracterização da mora. O STJ estabelece que apenas a abusividade de encargos incidentes no período da normalidade contratual possui aptidão para descaracterizar a mora, não sendo suficiente o simples ajuizamento de ação revisional. O afastamento da mora, em sede de tutela provisória, exige cumulativamente: questionamento integral ou parcial do débito, plausibilidade jurídica fundada em jurisprudência consolidada e depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea. O agravante não comprova o depósito da parte incontroversa da dívida nem a prestação de caução suficiente, circunstância que impede o afastamento da mora. A pretensão recursal possui natureza satisfativa e se confunde com o mérito da ação revisional, demandando dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano nos moldes exigidos pelo art. 300 do CPC, mantém-se a decisão que indeferiu a tutela provisória. O julgamento do mérito do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno…
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