Processo 1008701-54.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1008701-54.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - Desembargador Federal Morais da Rocha
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008701-54.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FRANCISCA SOARES PINTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A DESTINATÁRIO(S): FRANCISCA SOARES PINTO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458256526) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008701-54.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1085854-92.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FRANCISCA SOARES PINTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1008701-54.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou as alegações de prescrição da pretensão executória. Sustenta, em síntese, a parte agravante a) a ocorrência de prescrição, argumentando que o título judicial transitou em julgado em 13/04/2007; b) que a modulação de efeitos do Tema 880 do STJ não seria aplicável ao caso, sob o argumento de que teria fornecido os documentos necessários para a liquidação do julgado até 30/10/2013; c) que o Sindicato permaneceu inerte por diversos anos e que o protesto ajuizado em 23/06/2022 seria intempestivo; d) que a interrupção da prescrição por sindicato é ato pessoal e não aproveita aos exequentes em execuções individuais; e e) a aplicação do Tema 1033 do STJ. A parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1008701-54.2026.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou as alegações de prescrição da pretensão executória. Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença, com fulcro no título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0002566-46.1999.4.01.3700, ajuizada pelo SINTSPREV/MA, em que reconhecido o direito dos servidores vinculados ao Ministério da Saúde ao cômputo de tempo de serviço celetista para todos os efeitos legais, transitado em julgado em 13/04/2007. Em processo de execução, ocorrerá a extinção do prazo prescricional após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva. Essa é a interpretação que se dá ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal. Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. OCORRÊNCIA. 1. Ocorre o fenômeno da prescrição intercorrente quando há paralisação do processo de execução…

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