Processo 1008701-69.2022.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1008701-69.2022.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008701-69.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SILVIO MOREIRA DOS PASSOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A DESTINATÁRIO(S): SILVIO MOREIRA DOS PASSOS LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - (OAB: MT11445-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458848282) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008701-69.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004317-08.2020.8.11.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SILVIO MOREIRA DOS PASSOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008701-69.2022.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo juízo da Primeira Vara Cível de Lucas do Rio Verde/MT, que julgou procedente o pedido formulado na ação de concessão de benefício previdenciário proposta por Silvio Moreira dos Passos em face da referida autarquia. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 13/12/1977 a 04/10/1989, com base em início de prova material corroborado por prova testemunhal, julgando procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo. Em suas razões recursais, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alega, em síntese, a ausência de início razoável de prova material contemporânea para todo o período pretendido. Argumenta que os documentos apresentados são frágeis e insuficientes para atestar a indispensabilidade da mão de obra familiar e a ausência de caráter empresarial. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Apesar de devidamente intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público Federal por ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008701-69.2022.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012 do Código de Processo Civil. A proteção previdenciária ao trabalhador rural, na condição de segurado especial, exige a demonstração do efetivo exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar, compreendido como o trabalho dos membros do grupo familiar indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. O ordenamento jurídico previdenciário, especificamente no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, veda o…

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