Processo 1008702-68.2019.4.01.3400
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008702-68.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE PORTO PADILHA - PE33624-A POLO PASSIVO:CAIXA DE BENEFICIOS DOS SERVIDORES DA UFPE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA MARIA SANTANA DA SILVA - PE10796-A DESTINATÁRIO(S): SERPRO - SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS FELIPE PORTO PADILHA - (OAB: PE33624-A) CAIXA DE BENEFICIOS DOS SERVIDORES DA UFPE ANA MARIA SANTANA DA SILVA - (OAB: PE10796-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458504752) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008702-68.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008702-68.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE PORTO PADILHA - PE33624-A POLO PASSIVO:CAIXA DE BENEFICIOS DOS SERVIDORES DA UFPE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA MARIA SANTANA DA SILVA - PE10796-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1008702-68.2019.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, SERPRO - SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS APELADO: CAIXA DE BENEFICIOS DOS SERVIDORES DA UFPE RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do SERPRO, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que mantenha a consignação em pagamento das mensalidades em favor de associação sindical, tal como anteriormente à edição do Decreto nº 9.735/2019. Nas razões recursais, a União suscita, preliminarmente, a conexão entre a presente demanda e a Ação Civil Pública nº 1002503-39.2019.4.01.3300, em trâmite perante a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, alegando a prevenção daquele juízo por ter recebido a primeira distribuição. Argui a inépcia da petição inicial e o defeito de representação processual, sob o fundamento de que a associação autora não apresentou a autorização expressa dos associados nem a lista nominal com seus respectivos endereços, descumprindo os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 82 e 493 de repercussão geral. No mérito, defende a limitação territorial da eficácia subjetiva da decisão aos associados domiciliados no Distrito Federal, conforme o art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997. Sustenta, ainda, o descabimento da tutela de urgência concedida, apontando vedação legal prevista nas Leis nº 8.437/1992 e nº 9.494/1997, por se tratar de impugnação de ato emanado de autoridade sujeita à competência originária de Tribunal. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, acolher as preliminares e limitações ventiladas. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE…
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