Processo 1008704-58.2021.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1008704-58.2021.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008704-58.2021.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:EDIVALDO SEBASTIAO FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO ARRUDA DE SOUSA - MA10770-A DESTINATÁRIO(S): EDIVALDO SEBASTIAO FERREIRA DIOGO ARRUDA DE SOUSA - (OAB: MA10770-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458507695) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008704-58.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000930-86.2015.8.10.0115 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:EDIVALDO SEBASTIAO FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO ARRUDA DE SOUSA - MA10770-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008704-58.2021.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: EDIVALDO SEBASTIAO FERREIRA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Rosário do Estado do Maranhão que julgou procedentes os pedidos para condenar a autarquia previdenciária ao restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua imediata conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, fixada no valor de 01 (um) salário mínimo, sob o fundamento de que a perícia médica e as condições pessoais da parte autora, notadamente a idade, o analfabetismo e o quadro físico, evidenciam a impossibilidade de reabilitação profissional para o mercado de trabalho. Nas razões recursais, a autarquia federal suscita a preliminar de incompetência absoluta do juízo, com o argumento de que a parte autora reside no município de Lima Campos e não na comarca onde a demanda foi ajuizada, o que violaria a regra de competência federal delegada prevista no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal. Aponta indícios de falsidade ideológica e má-fé processual, fundamentados em registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais e dados do título de eleitor que indicam domicílio diverso do declarado na inicial. No mérito, insurge-se contra a antecipação de tutela concedida na sentença, sob a alegação de que inexiste fundado receio de dano irreparável e que a medida possui natureza irreversível, ante a natureza alimentar das verbas e a hipossuficiência da parte autora, o que impossibilita a restituição dos valores ao erário em caso de reforma do julgado. Ao final, requer a revogação da tutela antecipada, a decretação de nulidade da sentença e a remessa dos autos ao juízo competente. A parte autora apresentou contrarrazões em que defende a manutenção integral da decisão recorrida. Sustenta que a incompetência territorial possui natureza relativa e, por não ter sido arguida pelo réu em sede de contestação, operou-se a preclusão e a consequente prorrogação da competência do juízo. Afirma que o acervo probatório, composto por início de prova material e prova testemunhal, é suficiente para confirmar a qualidade de segurado especial rural, enquanto o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade laboral…

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