Processo 1008706-60.2026.8.13.0145

TJMG • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
1008706-60.2026.8.13.0145
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 1008706-60.2026.8.13.0145/MG REQUERENTE : DAMIAO DE ASSIS ADVOGADO(A) : IGOR PACELLI MATIAS (OAB MG240952) ADVOGADO(A) : LAIZA SULIVAN RAPHAELA EDWIGE PEREIRA DE SOUZA (OAB MG215872) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de repactuação de dívidas c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Damião de Assis em face de Banco Itaú S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Pan S.A., Banco do Brasil S.A., Banco Master S.A. e Banco Intermedium , na qual alega encontrar-se em situação de superendividamento decorrente de contratos de crédito consignado e descontos incidentes sobre seus proventos. Sustenta que possui significativa parcela de sua renda comprometida por descontos relativos a operações de crédito, circunstância que estaria comprometendo sua subsistência e o mínimo existencial. Afirma não dispor de todos os contratos e informações relativas aos débitos, requerendo a apresentação dos respectivos instrumentos pelas instituições financeiras demandadas. Requer os benefícios da justiça gratuita, prioridade de tramitação, concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, instauração do procedimento de repactuação previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor     É o relatório, decido. Defiro o pedido de assistência judiciária a parte autora (art. 98, do CPC) Nos termos do art. 300 do CPC/15, “ A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Luiz Guilherme Marinoni ao lecionar sobre a matéria ensina que:   A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª ed., Editora Revista dos Tribunais, p. 312). Pois bem, no caso em tela entendo que, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito invocado pela parte requerente. Examinando a petição inicial, não se vislumbra neste momento a verossimilhança dos argumentos da parte requerente em relação ao depósito requerido. Importante observar que os artigos 104-A e 104-B do CDC, estabelecem que o consumidor deve acionar o Poder Judiciário a fim de repactuar as suas dívidas, a fim de criar um plano de pagamento conjuntamente com os credores: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem…

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