Processo 1008707-11.2024.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1008707-11.2024.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1008707-11.2024.8.11.0003. AUTOR(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL REQUERIDO: AVINCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO BURITIS - SICOOB BURITIS, posteriormente qualificada como COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL, em desfavor de J C DE ÁVILA JÚNIOR DISTRIBUIDORA EIRELI, identificada nos autos como AVINCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, partes devidamente qualificadas no processo. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID. 152408047), que é credora da parte ré na quantia de R$ 94.240,52, valor este atualizado até 31/03/2024. Aduz que o débito se originou do inadimplemento de obrigações decorrentes do uso do cartão "Sicoobcard Mastercard Empresarial Pessoa Jurídica", contratado pela ré por meio de proposta de adesão (ID. 152408055). Afirma que, após a utilização do cartão e o não pagamento das faturas nos respectivos vencimentos, o saldo devedor consolidou-se, sendo a última fatura, com fechamento em 22/02/2024, no valor de R$ 92.192,44 (ID. 152408056 e 152408057). Ao final, pugnou pela procedência da ação para condenar a ré ao pagamento do valor atualizado da dívida, acrescido dos consectários legais. A inicial foi instruída com documentos, incluindo o termo de adesão, faturas, extratos e planilha de cálculo (ID. 152408055 a 152408058). Após o recolhimento das custas processuais (ID. 152854159 e 152854183), foi proferida decisão recebendo a inicial e determinando a citação da parte ré para apresentar defesa, postergando a análise sobre a audiência de conciliação (ID. 153040054). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID. 153869801), arguindo, em sede preliminar, a carência de ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que não teria apresentado resistência à pretensão. No mérito, embora admita as dificuldades financeiras que a levaram à inadimplência, impugnou o valor cobrado, alegando a existência de cobranças abusivas, como a capitalização de juros (anatocismo), a aplicação de taxas de juros superiores à média de mercado, a cumulação indevida de encargos e a ausência de desconto de juros sobre as parcelas vincendas. Sustentou que o contrato é de adesão e possui cláusulas nulas. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a produção de prova pericial contábil e, ao final, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID. 156236260), rechaçando as preliminares e, no mérito, defendendo a legalidade das cobranças. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça, apontando indícios de capacidade financeira da ré. Alegou a inépcia da contestação por ser genérica e defendeu seu interesse de agir. No mais, reiterou os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. Em decisão saneadora (ID. 159766184), este Juízo rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, intimou a ré para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade, e fixou como ponto controvertido a suposta prática de anatocismo. Ato contínuo, intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID. 159971868), ao passo que a parte ré reiterou o pedido de…

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