Processo 1008707-61.2026.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1008707-61.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1077624-27.2025.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GILVAN GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS - MA14694-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: GILVAN GOMES DA SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ID do último ato proferido nos autos: 457134315 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1008707-61.2026.4.01.0000 Processo Referência: 1077624-27.2025.4.01.3700 AGRAVANTE: GILVAN GOMES DA SILVA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Gilvan Gomes da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, nos autos da ação ordinária n. 1077624-27.2025.4.01.3700, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor. Na origem, o agravante, consumidor e aposentado, vítima de esquema de fraude em financiamento de energia solar vinculado à Operação Fake Solis (IPL 2023.0008356-SR/PF/MA e inquérito judicial n. 1053265-81.2023.4.01.3700), narra, em síntese, que: teria sido surpreendido com a existência de contrato de financiamento de sistema fotovoltaico, no valor aproximado de R$ 110.000,00, firmado com a CEF, sem que tivesse, de fato, recebido o equipamento contratado; após a detecção da fraude, celebrou com a CEF acordo de renegociação de dívida de cartão de crédito, atrelado ao débito originado do referido financiamento, com entrada e parcelas mensais de R$ 809,89; tem cumprido, de forma contínua, o referido acordo, juntando aos autos extensa série de comprovantes de pagamento das parcelas ao longo de 2024 e 2025, inclusive aquelas vencidas em fevereiro, abril, maio, junho, julho e agosto de 2025, no valor unitário de R$ 809,89; não obstante o adimplemento, a CEF passou a registrar o acordo como “quebrado/cancelado” em seus sistemas internos, a bloquear conta corrente e cartão de crédito do agravante, a exigir quitação integral à vista, bem como a promover cobranças reiteradas por telefone e a manter seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes (Serasa/CREDINFO), em razão de dívidas de R$ 11.829,87 e R$ 97.963,44, ambas com a CEF; o autor é portador de câncer de próstata, encontra-se sem condições de trabalho, pleiteando prioridade processual e alegando hipervulnerabilidade econômica e de saúde. Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência na ação de origem, em resumo: a suspensão das cobranças relativas ao contrato e ao acordo impugnados, incluindo contatos telefônicos, eletrônicos ou presenciais dirigidos ao autor e seus familiares; a exclusão ou suspensão de qualquer anotação restritiva de crédito (SPC, Serasa e congêneres) fundada nas dívidas discutidas na demanda; o restabelecimento do acesso à conta bancária e ao cartão de crédito, ou, alternativamente, a disponibilização de meio idôneo para emissão de boletos ou depósitos, de modo a permitir a continuidade do…
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