Processo 1008708-31.2022.4.01.3801
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1008708-31.2022.4.01.3801/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : ALEXANDRE JUCA ABREU MOTTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ MAURICIO DE MORAIS RIBEIRO (OAB RS053381) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL E PERICULOSIDADE POR INFLAMÁVEIS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação principal interposta pela autarquia previdenciária e apelação adesiva em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos de trabalho prestados sob condições especiais, com a respectiva conversão em tempo de serviço comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a determinação de sobrestamento decorrente de repercussão geral sobre a especialidade de atividade perigosa de uma categoria profissional específica se estende indistintamente a outras profissões; (ii) saber se a Justiça Federal possui competência para analisar a eficácia das informações constantes em formulários previdenciários e determinar a realização de perícia técnica judicial no âmbito da ação previdenciária; (iii) saber se as atividades de aeronauta e a exposição a pressões atmosféricas anormais ou a agentes inflamáveis configuram labor especial, bem como definir os critérios para a fixação do fator de conversão do tempo de serviço antes e depois da alteração do regulamento da previdência social; e (iv) definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário quando o preenchimento dos requisitos é demonstrado a partir de prova técnica produzida em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ordem de suspensão nacional de processos decorrente de afetação em repercussão geral deve ficar restrita à categoria profissional expressamente delimitada no respectivo tema, não impedindo o regular prosseguimento das demandas que versem sobre a especialidade ou a periculosidade de profissões distintas. 4. A Justiça Federal detém competência para determinar a produção de prova pericial em juízo, visto que o objeto da demanda é a verificação da nocividade do ambiente de trabalho para fins de concessão de benefício, e não à desconstituição ou retificação de aspectos da relação estritamente trabalhista entre empregado e empregador. 5. O tempo de serviço especial é regulado pela legislação vigente à época da prestação do labor, sendo viável o enquadramento por categoria profissional até o advento da Lei nº 9.032/1995 e, após esse marco, pela efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador, inclusive decorrentes de pressão atmosférica anormal ou periculosidade por inflamáveis, desde que comprovados por meio técnico idôneo. 6. O fator de conversão do tempo especial em comum deve observar o índice multiplicador proporcional ao tempo mínimo exigido pela legislação para a concessão da aposentadoria especial na época da prestação, aplicando-se o fator correspondente a vinte anos de serviço para os períodos enquadrados sob regras que previam tal limite de jubilação e o fator correspondente a vinte e cinco anos para os períodos subsequentes. 7. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, fixada em sede de recurso repetitivo, quando o direito ao benefício…
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