Processo 1008710-26.2025.8.11.0004

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1008710-26.2025.8.11.0004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1008710-26.2025.8.11.0004 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [CELILSON BATISTA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MARIA ALINE LIMA CARVALHO BEDIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.979.036/0088-00 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NEGATIVA TÁCITA. TEMA 350 DO STF. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação previdenciária na qual o autor pleiteia a concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de interesse de agir pela inexistência de prévio requerimento administrativo recente, após a cessação de auxílio-doença decorrente do mesmo evento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é exigível novo requerimento administrativo para o ajuizamento de ação visando à concessão de auxílio-acidente, quando o segurado já recebeu auxílio-doença decorrente do mesmo fato gerador e houve cessação do benefício sem conversão automática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir exige a demonstração de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, podendo ser afastado apenas quando inexistente pretensão resistida. 4. O Tema 350 do STF estabelece que o prévio requerimento administrativo é regra, mas admite exceção nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. 5. A cessação do auxílio-doença sem a conversão em auxílio-acidente configura negativa tácita da autarquia previdenciária quanto à continuidade da proteção previdenciária. 6. O auxílio-acidente possui natureza sucessiva, sendo devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. 7. O evento incapacitante já foi analisado administrativamente, não se tratando de pretensão inaugural, mas de desdobramento do mesmo fato gerador. 8. A exigência de novo requerimento administrativo, nessas circunstâncias, configura formalismo excessivo e obstáculo indevido ao acesso à jurisdição. 9. O decurso do tempo entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação repercute apenas na prescrição das parcelas, não afastando o interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A cessação de auxílio-doença sem a conversão em auxílio-acidente configura negativa tácita do INSS e caracteriza o interesse de agir. 2. É desnecessário novo requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente quando a pretensão…

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