Processo 1008710-29.2021.4.01.3803
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 1008710-29.2021.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1008710-29.2021.4.01.3803/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELADO : LUCIANO FERNANDES AQUINO ADVOGADO(A) : AURELIO PAJUABA NEHME (OAB MG081446) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. ART. 91 DA LEI Nº 8.112/90. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. SITUAÇÃO HUMANITÁRIA EXCEPCIONAL. ESPOSA EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FILHOS MENORES. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À FAMÍLIA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MOTIVAÇÃO ADMINISTRATIVA GENÉRICA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança para determinar a concessão de licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo de até três anos, nos termos do art. 91 da Lei nº 8.112/90, em favor de servidor público federal cuja esposa se encontrava em tratamento de câncer de mama, havendo ainda a necessidade de assistência a dois filhos menores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento administrativo do pedido de licença para tratar de interesses particulares observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (ii) estabelecer os limites do controle jurisdicional sobre ato administrativo discricionário previsto no art. 91 da Lei nº 8.112/90. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da licença prevista no art. 91 da Lei nº 8.112/90 insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, submetendo-se ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. O controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários restringe-se aos aspectos de legalidade, sendo admissível a intervenção judicial nas hipóteses de ilegalidade, abuso de poder, desvio de finalidade ou violação manifesta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A discricionariedade administrativa deve ser exercida em conformidade com os princípios constitucionais e os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal. A comprovação de que a esposa do impetrante se encontrava em tratamento quimioterápico e submetida a procedimento cirúrgico, associada à existência de dois filhos menores, evidencia situação excepcional apta a justificar o controle jurisdicional do ato administrativo impugnado. A Constituição Federal assegura proteção especial à família, enquanto o Estatuto da Criança e do Adolescente garante prioridade absoluta à convivência familiar e ao adequado acompanhamento parental das crianças e adolescentes. A motivação administrativa apresentada para o indeferimento limitou-se à alegação genérica de insuficiência de efetivo e prejuízo à continuidade do serviço público, sem demonstração concreta de impossibilidade de reorganização administrativa ou de efetivo comprometimento das atividades institucionais. A licença pleiteada não gera ônus remuneratório à Administração Pública, circunstância que reduz o impacto administrativo invocado como fundamento para o indeferimento do pedido. A proteção constitucional à família e à dignidade da pessoa humana integra o conceito de interesse público primário, legitimando a ponderação entre a continuidade do serviço público e os direitos fundamentais envolvidos na hipótese concreta. Os precedentes invocados…
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