Processo 1008712-71.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1008712-71.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008712-71.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [ARIANE TANARA BASTOS DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CREDITO - CNPJ: 26.563.270/0001-02 (AGRAVANTE), DARLEY DA SILVA CAMARGO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EUDER OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO OLIVEIRA DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VALDINO DUARTE ALECRIM II - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), AGILIZA TRANSPORTES E LOGISTACA LTDA - CNPJ: 43.461.062/0001-03 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DE SISBAJUD. INDEFERIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancária, indeferiu o pedido de renovação de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD e determinou a suspensão do processo pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 921, III, do CPC. 2. A parte exequente realizou diligências patrimoniais por meio dos sistemas disponíveis, tendo obtido resultado parcialmente positivo em tentativa anterior de bloqueio. Após decurso de período superior a um ano, requereu nova pesquisa. 3. O juízo de origem indeferiu o pedido e determinou a suspensão do feito sem prévia intimação da exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) validade da decisão que indefere a reiteração de pesquisa patrimonial e determina a suspensão do processo sem prévia oitiva da parte exequente; e (ii) possibilidade de suspensão da execução sem o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A reiteração de pesquisa via SISBAJUD é admissível quando decorrido lapso temporal razoável e demonstrada a utilidade da medida, especialmente diante de resultado parcialmente positivo anterior. 6. A suspensão do processo sem prévia intimação da parte exequente viola os arts. 9º e 10 do CPC e configura decisão surpresa. 7. A suspensão da execução com base no art. 921, III, do CPC exige o esgotamento das diligências para localização de bens, o que não ocorreu no caso. 8. A medida é prematura e pode ensejar a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. É admissível a reiteração de pesquisa patrimonial via SISBAJUD quando demonstrada a sua utilidade. 2. A suspensão da execução exige prévia intimação da parte exequente e o esgotamento das diligências para localização de bens, sob pena de nulidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 921, III e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1007585-98.2026.8.11.0000, Rel. Des. Antonio Veloso Peleja Junior, 3ª Câmara de…

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