Processo 1008712-76.2019.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1008712-76.2019.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 1008712-76.2019.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : JOAO RODRIGUES ADVOGADO(A) : FERNANDO VIEIRA MARCELO (OAB MG113397) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AGROPECUÁRIA. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. PPP SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade do período de 01/10/1990 a 21/06/1991, determinando sua averbação. O recorrente pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a especialidade de diversos períodos laborados como trabalhador rural e frentista, por enquadramento em categoria profissional e por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados como trabalhador rural podem ser reconhecidos como especiais por enquadramento na categoria profissional de trabalhador agropecuário; (ii) estabelecer se os períodos exercidos na função de frentista podem ser enquadrados como especiais por presunção legal da categoria profissional ou por exposição a agentes químicos; (iii) determinar se os documentos apresentados são aptos a comprovar a exposição a agentes nocivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da natureza especial da atividade exercida pelo segurado deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço (tempus regit actum) . O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento hábil para a comprovação da exposição aos agentes nocivos, sendo admitida a prova pericial indireta ou por similaridade, bem como a utilização de laudos técnicos extemporâneos. 4. O enquadramento por categoria profissional do trabalhador agropecuário previsto no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 exige comprovação de que o segurado exercia atividades relacionadas simultaneamente à agricultura e à pecuária, não sendo suficiente a mera demonstração de trabalho rural em lavoura. Demonstrado que o labor foi prestado em estabelecimento efetivamente voltado à atividade agropecuária, admite-se o enquadramento por categoria profissional e o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço. 5. A atividade de frentista admite enquadramento como especial por categoria profissional até a alteração legislativa promovida pela Lei nº 9.032/1995, conforme os códigos previstos nos Decretos regulamentares da matéria. 6. Após a extinção do enquadramento automático por categoria profissional, o reconhecimento da especialidade depende da comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, por meio de documentação técnica idônea. 7. Os PPPs indicam que o autor exerceu a função de frentista com exposição a agentes químicos, notadamente hidrocarbonetos aromáticos, alifáticos e olefínicos, e etanol, enquadrados nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/64, 1.2.10 do Decreto 83.080/79; e  códigos 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; e 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. 8. Tais agentes são classificados como nocivos no Anexo 13 da NR-15, sendo sua avaliação qualitativa e a nocividade presumida pela simples presença no ambiente laboral, tornando irrelevante o uso de…

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