Processo 1008715-03.2026.8.13.0313

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1008715-03.2026.8.13.0313
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1008715-03.2026.8.13.0313/MG AUTOR : EFIGENIO SEBASTIAO ROSA ADVOGADO(A) : NILSON COSTA THIERSCH (OAB MG234055) DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito com pedido de tutela de urgência ajuizada por EFIGENIO SEBASTIAO ROSA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG.   Alega a parte autora, pessoa idosa (75 anos), que teve o fornecimento de água interrompido em 07/05/2026 por suposto inadimplemento. Aduz que a cobrança de R$ 2.839,40, referente ao mês de junho de 2025, é indevida, pois decorreu de hidrômetro que apresentava defeito, o qual foi substituído pela própria concessionária em 25/06/2025. Afirma que, após a substituição, o consumo retornou à média habitual de R$ 100,00, demonstrando a falha na medição anterior. Narra, ainda, que foi coagido a parcelar o débito contestado para obter a religação do serviço.   Pugna, liminarmente, pela suspensão das cobranças do parcelamento e da fatura impugnada.   É o relatório. Decido.   A medida liminar pleiteada tem natureza de antecipação dos efeitos da tutela, espécie de tutela de urgência, e pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante inteligência do caput do art. 300 do Código de Processo Civil.   Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves:     "a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir" (Manual de Direito Processual Civil. 8. Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 411).     Discorrendo sobre a probabilidade do direito, anotam Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira:     "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há" elementos que evidenciem "a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos" (Curso de Direito Processual Civil. 11 ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 608-609).     A respeito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, são oportunos os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:     "a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há…

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