Processo 1008715-10.2024.4.01.4300

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1008715-10.2024.4.01.4300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1008715-10.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DE CASSIA GOMES DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: ANDRESSA MARTA GOMES FERREIRA - TO9431 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao mais, trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento na esfera administrativa (DER: 27/11/2023). A concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): deficiência (assim entendida a existência de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo - com efeitos superiores a 2 anos -, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS) e vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família). Deficiência A deficiência restou demonstrada. Conforme as conclusões do laudo pericial, a parte autora apresenta quadro de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) e Episódios Depressivos (CID F32), caracterizando impedimento de natureza mental e física, desde 24/06/2021 (DII), com efeitos temporários estimados em 06 meses, a contar da constatação pericial em 11/11/2025. Este cenário, a meu ver, evidencia a existência de efetivas barreiras a que a parte autora possa interagir em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos, extraindo-se a presença de impedimentos de longo prazo, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS. Insta salientar, neste ponto, que a noção de impedimento de longo prazo exigida para a obtenção do benefício assistencial (com efeitos superiores a 2 anos, desde a data de sua caracterização até eventual prognóstico de recuperação futuro indicado), não está atrelada nem se confunde com o reconhecimento da incapacidade laborativa necessária para a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade (cf. Tema 173 e PUIL n. 0007290-92.2019.4.03.6301/SP-TNU), motivo pelo qual a alegação/impugnação do INSS em contestação não merece acolhimento. Assim, a eventual realização de atividades esporádicas, como trabalho temporário como faxineira no período de 10/02/2025 a 30/06/2025, não descaracteriza o impedimento constatado pela perícia médica, pois o BPC/LOAS não exige completa inaptidão laboral, mas sim restrição significativa à vida civil, social e à manutenção de condições básicas de subsistência. Ademais, a análise de exercício laboral isolado e em curto período não pode se sobrepor às constatações médicas periciais, que muitas vezes apenas refletem a necessidade de garantir o mínimo para subsistência. Vulnerabilidade socioeconômica: No que diz respeito ao requisito socioeconômico, é necessário que sejam tecidas as seguintes considerações: a) O art. 203, caput e inc. V, da CRFB, que traz a gênese e diretriz maior do benefício assistencial, é claro ao dispor que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso” somente é devida àqueles “que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. Na mesma linha, o art. 229 da CRFB traz expresso o dever…

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