Processo 1008715-42.2020.4.01.3300

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1008715-42.2020.4.01.3300
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008715-42.2020.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: WELLINGTON SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA DA SILVEIRA PINTO E PEDREIRA CARDOSO - BA35527-A e ANA CAROLINA BARBOSA SANTANA - BA33111-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): WELLINGTON SANTOS SILVA MARCELA DA SILVEIRA PINTO E PEDREIRA CARDOSO - (OAB: BA35527-A) ANA CAROLINA BARBOSA SANTANA - (OAB: BA33111-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462309150) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008715-42.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008715-42.2020.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: WELLINGTON SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA DA SILVEIRA PINTO E PEDREIRA CARDOSO - BA35527-A e ANA CAROLINA BARBOSA SANTANA - BA33111-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008715-42.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008715-42.2020.4.01.3300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por Wellington Santos Silva em face de acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores percebidos após sua reintegração ao serviço público na qualidade de anistiado político. Em suas razões, o embargante alega a existência de omissões quanto à delimitação jurídica do art. 9º da Lei 10.559/2002 e à interpretação do art. 1º, §1º, do Decreto 4.897/2003, sustentando que a natureza reparatória da anistia deveria abranger as verbas remuneratórias percebidas após o retorno ao cargo. Aduz, ainda, a ocorrência de contradição interna no julgado e omissão sobre princípios constitucionais como a capacidade contributiva e a vedação ao confisco, requerendo o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para prequestionamento da matéria. Em sede de impugnação, a União (Fazenda Nacional) sustenta a ausência de quaisquer vícios previstos no ordenamento processual, argumentando que a pretensão do embargante se limita à rediscussão do mérito e à reforma do julgado, o que seria inadequado pela via dos embargos. Defende a manutenção do acórdão sob o argumento de que as questões foram devidamente examinadas e que a jurisprudência é consolidada no sentido de não admitir aclaratórios para fins de reapreciação da causa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008715-42.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008715-42.2020.4.01.3300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial com o objetivo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou ainda para corrigir erro material. O embargante apontou os vícios de omissão e contradição no acórdão, sob o…

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