Processo 1008720-19.2026.8.11.0042
TJMT • Restituição de Coisas Apreendidas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO RONDONÓPOLIS DECISÃO Autos n. 1008720-19.2026.8.11.0042 Vistos. Trata-se de requerimento de restituição de bens apreendidos, formulado por MARCOS HENRIQUE PINHO, já qualificado nos autos, requerendo a restituição do veículo VECO/STRALIS HD 570S38TN, Cor Branca, Ano 2008, Placa NJG-0G49, VIN 93ZS2MRH0888033352, motor n. F3BE0681*5013314*, apreendido no auto de prisão em flagrante n. 1000625-91.2026.8.11.0044 (PJe), lavrado em desfavor de MOISÉS GOMES DOS SANTOS, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180 e 311, ambos do Código Penal, e posteriormente vinculado ao IP n. 1000120-27.2026.8.11.0036, onde também consta RAFAEL GOMES SANTOS como investigado, além de Moisés. O requerente alega ser proprietário do veículo apreendido e terceiro de boa-fé, afirmando que apenas emprestou o caminhão ao investigado Rafael Gomes dos Santos, sem conhecimento de eventual utilização em atividade ilícita. Sustenta que colaborou espontaneamente com as investigações, que a perícia não constatou irregularidades no bem e que os depoimentos colhidos afastam sua participação nos fatos. Argumenta, ainda, que a manutenção da apreensão por mais de quatro meses lhe causa prejuízos econômicos e risco de perecimento do veículo, avaliado em aproximadamente R$ 121.025,00, requerendo a restituição do bem ou, subsidiariamente, sua devolução na condição de depositário fiel. O pedido já havia sido indeferido anteriormente pela autoridade policial diante de indícios de possível envolvimento do requerente em organização criminosa. Com vistas dos autos, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento, entendendo que a restituição é prematura, que a boa-fé não foi demonstrada de forma inequívoca e que a devolução do veículo pode comprometer as investigações em andamento. (Id. 233875384) Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Como cediço, o artigo 118 do CPP estabelece, como regra geral, que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. O artigo 120, por sua vez, condiciona a restituição à inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante, exigindo, ainda, que o bem não seja mais necessário à persecução penal. A doutrina processual penal consolidada aponta como requisitos cumulativos para a restituição: a) a comprovação inequívoca da propriedade ou posse legítima sobre o bem; b) a demonstração da origem lícita do patrimônio; c) a ausência de interesse processual na manutenção da apreensão; e d) a inexistência de perspectiva de perdimento do bem em favor da União, nos termos do artigo 91, inciso II, do Código Penal. A ausência de qualquer desses pressupostos é suficiente para obstar a restituição, independentemente do preenchimento dos demais. No caso em tela, verifica-se que o requerente logrou êxito em demonstrar a titularidade formal do veículo, mediante a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV em seu nome, bem como do contrato de aquisição do bem. A propriedade formal, portanto, não é objeto de controvérsia relevante neste momento. Contudo, a comprovação da titularidade formal constitui apenas o primeiro dos requisitos legais exigidos, sendo insuficiente, por si só, para autorizar a restituição quando os demais pressupostos não se encontram satisfeitos. O ponto central da controvérsia reside na alegada condição de terceiro de boa-fé do requerente. Embora o artigo 119…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.