Processo 1008722-48.2024.8.11.0045

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1008722-48.2024.8.11.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1008722-48.2024.8.11.0045 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material ajuizada por ALEANDRO DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Afirma o requerente ser servidor público municipal vinculado à Prefeitura de Lucas do Rio Verde/MT, tendo celebrado contrato de empréstimo consignado com o Banco Bradesco S.A. (contrato n. 333.332.489), com parcelas mensais de R$ 154,57 (cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) descontadas diretamente em sua folha de pagamento. Relata que, não obstante o desconto regular da parcela referente ao mês de fevereiro de 2021, o banco inscreveu seu nome no SERASA em 16/08/2022, pelo valor de R$ 313,15 (trezentos e treze reais e quinze centavos), montante incompatível com qualquer parcela prevista no contrato. Diante disso, requer sejam julgados procedentes os pedidos para: (a) declarar a inexistência do débito inscrito no SERASA; (b) determinar a baixa da negativação; (c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 646,30 (seiscentos e quarenta e seis reais e trinta centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A tutela de urgência foi indeferida (Id n. 176773540). O requerido apresentou contestação (Id n. 190533690). Em preliminar, alega a ausência de interesse de agir, por falta de pretensão resistida, e impugnou a concessão à gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a licitude da negativação, a existência de contrato ativo entre as partes, a ausência de defeito na prestação do serviço, a inexistência de ato ilícito e de danos morais, a aplicação da Súmula 385 do STJ em razão de negativações preexistentes. Requer a improcedência das pretensões. Com a defesa vieram documentos (Id n. 190535196 a 190535200). Termo de audiência de conciliação (Id. 1906106370). O autor apresentou réplica (Id. 194607152). Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação PRELIMINAR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Em análise da preliminar ventilada, este Juízo reputa que razão não lhe assiste, tendo em vista o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988. Além do mais, não é requisito a parte esgotar a via extrajudicial para apresentar a demanda judicial. Sendo assim, este Juízo REJEITA a preliminar. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, este Juízo REJEITA a pretensão da parte requerida, tendo em vista a falta de elementos probatórios concretos que afaste a decisão anterior proferida por este Juízo com base nas provas coligidas pela parte demandante, como também a presunção do art. 99, §3º do Código de Processo Civil. MÉRITO Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação. Considerando que os elementos necessários à formação da convicção deste juízo encontram-se coligidos aos autos, verifica-se que a demanda se encontra apta para ser julgada antecipadamente, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC. Destarte, não…

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